Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 15 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

BALANCEAMENTO E AN?LISE VIBRACIONAL - INCID?NCIA DO ICMS - N?o ocorre a incid?ncia do ICMS na presta??o de servi?os de balanceamento e an?lise vibracional, uma vez que estes servi?os fazem parte da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n.? 56/87, itens 69 e 24, respectivamente, e n?o h?, no desenvolvimento desta atividade pela Consulente, emprego de mat?ria-prima, fabrica??o de componentes e/ou altera??o das caracter?sticas das pe?as.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de presta??o de servi?os de balanceamento e an?lise vibracional em pe?as referentes a produtos destinados ? venda, informa que ? inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e emite Notas Fiscais, modelo 1, conjugada com Nota Fiscal de Servi?os Prestados da Prefeitura de Contagem.

Ressalta que no desenvolvimento de sua atividade n?o h? aplica??o de material, nem transforma??o do produto, apenas m?o-de-obra para corre??o de defeitos ocorridos no processo de fabrica??o.

Apresenta descri??es da an?lise vibracional, no sentido de que esta tem como finalidade a medi??o e tratamento de dados do fen?meno da vibra??o que causam funcionamento anormal e at? danos em equipamentos.

A Consulente, nesta situa??o, ap?s an?lises minuciosas, elabora um laudo para o cliente informando-o das medidas necess?rias para a corre??o dos problemas encontrados.

Com refer?ncia ao balanceamento din?mico, este consiste primeiramente em localizar a posi??o do ac?mulo de massa em determinado elemento da m?quina. Ap?s esse passo, retira-se a concentra??o de material, pelos processos de fura??o, esmerilhamento, frezamento e usinagem. O resultado desta opera??o ? que o material fica distribu?do de maneira uniforme no corpo da pe?a, proporcionando funcionamento suave e, inclusive, evitando vibra??o.

Mediante o exposto

CONSULTA:

Sua atividade deve ser enquadrada como industrializa??o, alcan?ada pela incid?ncia do ICMS, ou como presta??o de servi?os?

RESPOSTA:

Face ?s informa??es apresentadas pela Consulente, temos que a atividade de an?lise vibracional est? inclu?da no item 24 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n.? 56/87. E a atividade de balanceamento din?mico est? enquadrada no item 69 da mesma Lista de Servi?os, especificamente na modalidade conserto, que significa reparar, corrigir, por em bom estado.

Considerando que as atividades desenvolvidas pela Consulente est?o relacionadas na Lista de Servi?os, e que n?o h? emprego de mat?ria-prima, fabrica??o de componentes e/ou altera??o das caracter?sticas das pe?as, conclu?mos que as atividades da Consulente n?o se constituem como industrializa??o, uma vez que n?o enquadradas no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/96, nem mesmo na sua al?nea "b".

Sendo assim, a atividade da Consulente est? fora do alcance do ICMS, por se tratar de mera presta??o de servi?os, de compet?ncia tribut?ria municipal.

Ressaltamos, no entanto, que caso haja fornecimento de pe?as e partes, conforme ressalva do item 69 da Lista de Servi?os, ocorrer? a incid?ncia do ICMS, e nesta hip?tese, a Consulente dever? se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor