Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 26/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2001
CAFÉ - QUEBRA - DIFERIMENTO - ESTORNO DE CRÉDITO
CAFÉ - QUEBRA - DIFERIMENTO - ESTORNO DE CRÉDITO - Estando o percentual de quebra dentro dos limites aprovados pelo fisco não será obrigatório o recolhimento do imposto diferido, bem como o estorno do crédito apropriado do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, acima identificada, informa que adquire no mercado interno café cru, em grão, amparado pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 111, Anexo IX do RICMS/96.
Informa, também, que esse café sofre um processo de beneficiamento, que consiste em limpeza, escolha, seleção e padronização dos grãos através de máquinas computadorizadas, e que, ao seu término, resulta em quebra de 0,5% (cinco décimos por cento ao mês), conforme levantamento efetuado com base nos últimos 12 (doze) meses.
Aduz que o artigo 15, inciso II, Parte Geral do RICMS/96, determina que deverá ser recolhido o imposto diferido, sem aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou outra dela resultante, portanto, o mencionado artigo não prevê quebra e sim perda.
Entende, assim, que as diferenças verificadas em maior ou menor proporção, em qualquer processo industrial (beneficiamento), não podem ser classificadas como perecimento ou deterioração.
Descreve os procedimentos que adota quando da entrada do café no seu estabelecimento:
1) constatando, após a pesagem, ser o peso do café recebido maior do que aquele constante da nota fiscal, solicita nota fiscal complementar do fornecedor ou produtor rural;
2) constatando, após a pesagem, ser o peso recebido menor do que aquele constante da nota fiscal, emite uma nota fiscal corretiva de devolução para o fornecedor ou produtor.
Diante do relatado, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Entende não ser devido o recolhimento do imposto e nem ser necessária a emissão de nota fiscal para acobertar quebras ocorridas no processo de beneficiamento. Está correto, caso contrário como proceder?
2 - Quando do recebimento do café, se a nota fiscal constar peso superior ao peso real, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica para o fornecedor ou produtor? E na hipótese de recebimento de nota fiscal com o peso destacado a menor do que o peso real, deverá solicitar uma nota fiscal complementar do fornecedor ou produtor? Qual o procedimento correto?
3 - Para preenchimento do Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café, criado através do Decreto nº 41.065/00, como não emite notas fiscais para as quebras ocorridas no processo de beneficiamento, para preenchimento do campo A, item 10, referente a valorização das quebras, poderá utilizar o preço médio final?
RESPOSTA:
1 e 3 - O entendimento da Consulente não está correto. Em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de quebra previamente fixado. Assim sendo, é recomendável que a Consulente, para estabelecer o percentual médio de quebra, obtenha um laudo técnico (junto a órgão idôneo), devendo, posteriormente, submetê-lo à apreciação do Fisco, juntando toda a documentação comprobatória do(s) fato(s).
Convém destacar que a quebra do café cru admitida pelo Fisco, refere-se às sujeiras que vêm junto com esse café, são os defeitos extrínsecos da mercadoria (café cru), ou seja, os pós, pedras, cascas, paus, torrões, etc..
Toda quebra tecnicamente considerada normal, dentro dos limites aprovados pelo Fisco, não ensejará estorno proporcional do crédito de ICMS. Nos casos em que a quebra for superior ao aprovado pelo Fisco deverá ser estornado na proporção do excesso constatado em relação ao laudo (art. 71, inciso V, Parte Geral do RICMS/96). Em ambos os casos deverá emitir nota fiscal, a qual propiciará o preenchimento do Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC), sendo que, no primeiro caso, para correção do estoque e, no segundo caso, para correção do estoque e estorno do crédito do ICMS. O lançamento dessa quebra se fará com base no custo real ou entrada mais recente da mercadoria, quando não for possível conhecer o preço real (art. 72, Parte Geral do RICMS/96).
É importante acrescentar, ainda, que para a mercadoria adquirida com o imposto diferido, adotar-se-á o procedimento previsto no art. 15, II, Parte Geral do RICMS/96, que será também somente na proporção da quebra verificada, no que se refere ao excedente da quebra considerada normal. Deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de baixa de estoque e do recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento.
Para melhor compreensão, exemplificativamente, expomos duas situações em que o percentual de quebra indicado pelo laudo técnico aprovado é de 0,01%:
1ª - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,01%, neste caso, não haverá estorno proporcional do crédito de ICMS, não se falando em recolhimento do imposto diferido. Emite-se nota fiscal para baixa de estoque;
2ª - a empresa apurou um percentual de quebra de 0,02%, sendo aprovado pelo Fisco a quebra de 0,01%. Neste caso, estorna-se proporcionalmente o crédito apropriado do ICMS relativo à diferença de 0,01%, e para a mercadoria adquirida com diferimento deverá recolher o imposto diferido relativo a essa diferença. Emite-se uma única nota fiscal que servirá para o estorno do crédito (0,01%) ou recolhimento do imposto diferido (0,01%) e para baixa do estoque total (0,02%).
2 - Devemos esclarecer, por oportuno, que a nota fiscal é o documento definido pela legislação tributária para acobertar o trânsito de mercadorias e, quando da sua emissão, especificamente no tocante ao preenchimento do campo referente ao peso da mercadoria, no caso, café cru, deverá o Produtor Rural lançar, necessariamente, o peso real aferido na pesagem quando da saída da mercadoria.
Entretanto, e excepcionalmente caso o peso constante na nota fiscal do produtor não esteja correto, por ocasião da entrada do café cru em seu estabelecimento, a Consulente deverá consignar o peso correto do mesmo na nota fiscal de entrada que emitir, referente a tal recebimento (Anexo V, art. 20, I, RICMS/96) e remeter ao produtor rural a cópia da nota fiscal de entrada emitida, que, por sua vez, a remeterá ao Fisco até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão (art. 16, quadro II, do Anexo V do RICMS/96).
Assim, na nota fiscal a ser emitida quando da entrada deverá constar o peso real aferido na pesagem, e não o peso incorreto constante da Nota Fiscal de Produtor. É importante que o documento comprovante do peso de entrada fique anexo à nota fiscal de entrada para futura comprovação junto ao Fisco.
O Produtor Rural emitirá nota fiscal complementar, caso o peso real seja superior, em virtude da exigência prevista no artigo 14, III e § 3º, Anexo V do RICMS/96. Por sua vez, a Consulente não precisará emitir nota fiscal de devolução simbólica, caso o peso real seja inferior àquele informado na nota fiscal original.
Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a pagar, a Consulente poderá fazê-lo, sem imposição de penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da mesma, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Ressaltamos que a não-incidência de penalidades, só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora