Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal alcança os contribuintes varejistas e estabelecimentos industriais ou atacadistas que possuam seção de varejo, independentemente de possuir autorização para emitir nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, com matriz estabelecida em São Paulo, possuindo diversas filiais em Minas Gerais, informa que pratica o comércio varejista de aparelhos elétricos e, em especial, de aparelhos de comunicação, tais como: aparelhos celulares, pagers e rádios de comunicação.
Informa, também, que opera em todas as suas lojas, com um sistema integrado de processamento de dados, que abrange, desde o cadastramento dos clientes, até a emissão da nota fiscal e a conseqüente alimentação de seus livros fiscais e contábeis.
Alega que isto se faz necessário para permitir que:
a - possa consultar bases de dados sobre os potenciais compradores, de forma rápida e segura. Uma vez que, em média, os bens à venda possuem valor unitário elevado e a empresa necessita se proteger;
b - possa transmitir às concessionárias de telefonia, dados dos clientes para fins de homologação das habilitações dos aparelhos que vende;
c - possa fornecer aos seus clientes, Nota Fiscal com descrição do produto e número de série, exigência das concessionárias de serviço público de telefonia, quando da habilitação ou transferência de propriedade entre os assinantes, quando não efetuadas em suas próprias lojas;
d - efetuar vendas à vista e a prazo, a clientes contribuintes ou não do ICMS e necessitar ter seu negócio organizado em face do grande volume de documentos que emite.
Aduz que possui, para todas as lojas, o "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados"(PED), nos termos do Anexo VII do RICMS/96.
Diante do exposto, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - Poderá continuar utilizando, para emissão de documentos fiscais, apenas o sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED)?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto?
3 - Em caso de negativa, seria cabível a concessão de Regime Especial, a fim de atender as necessidades operacionais da empresa e as necessidades do público com que transaciona?
4 - Caso esteja correto o entendimento da Consulente, quando da abertura de novos estabelecimentos filiais, o procedimento a ser adotado deverá ser o mesmo das demais filiais?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim, para as operações em que for exigida a nota fiscal.
De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
No entanto, se o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal estiver capacitado a emitir cupom fiscal que atenda às disposições contidas nos itens 1 e 2 do § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96, a Consulente poderá solicitar autorização do chefe da repartição Fazendária de sua circunscrição para que a operação de entrega da mercadoria no domicílio do adquirente seja acobertada por cupom fiscal.
Vale ressaltar que a legislação mineira, em nenhum momento, excetuou aqueles contribuintes que emitem notas fiscais por processamento eletrônico de dados, da obrigação de emitirem ECF nas vendas a varejo. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida, por qualquer meio, quando a mercadoria se destinar a contribuinte do ICMS, ou nos demais casos previstos no RICMS/96.
Lembramos à Consulente que, caso queira exercer o controle gerencial das saídas promovidas pelo ECF, é permitido a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados, conforme dispõe o art. 15 do Anexo VI do RICMS/96.
3 - Entendemos não ser cabível, neste caso, a adoção de Regime Especial, tendo em vista que a situação apresentada pela Consulente não se reveste de peculiaridade suscetível da adoção do Regime Especial previsto no art. 26 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora