Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

ASSUNTO:

EMPRESA DE CONSTRU??O CIVIL - Na aquisi??o interestadual de material destinado a emprego em obras contratadas sob responsabilidade de empresa de constru??o civil, dever? ser aplicada a al?quota interestadual, cabendo ao Estado de localiza??o da obra o recolhimento da parcela relativa ? diferen?a entre as al?quotas interna e a interestadual.

EXPOSI??O:

A Consulente encontra-se inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, classificada no CAE 13.7.1.10-0 que corresponde ? fabrica??o de equipamentos para esta??es telef?nicas, aparelhos de teleimpress?o, radiocomunica??o ou radiotelefonia, aparelhos telef?nicos de intercomunica??o e semelhantes, sujeitando-se ao regime de apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito.

O objetivo social da empresa, de acordo com o seu contrato social, ? a realiza??o de projetos e implanta??o de sistemas de telecomunica??es.

Esclarece que adquire mercadorias de terceiros, em opera??es interestaduais, para emprego direto em obras contratadas que realiza sob sua responsabilidade e entende ser contribuinte exclusiva do ISS, em conformidade com o item 32 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar n? 56/87.

Por considerar-se prestadora de servi?os e n?o contribuinte do ICMS, a Consulente n?o procedeu a movimenta??o cont?bil no DAPI nem efetuou qualquer recolhimento a t?tulo de ICMS.

Afirma, finalmente, que n?o realiza nenhuma opera??o que envolva entrada e/ou sa?da de mercadorias, sujeita ? incid?ncia de ICMS.

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? enquadrar-se como prestadora de servi?o?

2 - A Consulente est? desobrigada de manter em sua contabilidade os livros de aferi??o do ICMS?

3 - Quando das aquisi??es de material a ser empregado nas obras de constru??o civil, em opera??es interestaduais, ? devido o pagamento da diferen?a de al?quotas?

4 - Qual o procedimento a ser adotado para que sejam cumpridas as exig?ncias legais?

RESPOSTA:

1 - Pelo que se depreende do contrato social da Consulente, fls. 04 a 16 dos autos, a atividade por ela desenvolvida faz caracterizar a sua condi??o de contribuinte do ICMS, sendo, entretanto, devida a sua classifica??o no CAE 33.2.1.00-3, que se refere a montagem e instala??o de m?quinas e equipamentos industriais.

2 e 4 - As normas que regem as opera??es relativas ?s empresas de constru??o civil constam dos arts. 176 a 191 do Anexo IX do atual RICMS/96 ao qual a Consulente dever? se reportar para estar quite com suas obriga??es fiscais.

Por oportuno, ressaltamos o art. 187 que arrola os livros fiscais a serem escriturados pela Consulente.

3 - A destina??o dada ao material adquirido pela Consulente ? que far? caracterizar a sua condi??o de contribuinte do imposto nos termos do Conv?nio 71/89, ou seja, se o material adquirido destinar-se a emprego em obras contratadas que executa sob sua responsabilidade, a al?quota a ser aplicada ? a prevista para opera??o interestadual em que o destinat?rio caracteriza-se como contribuinte do imposto.

Uma vez qualificada como contribuinte do imposto estar? correta a aplica??o da al?quota prevista para opera??o interestadual, ficando assegurado ao Estado de localiza??o da obra (no caso, Minas Gerais) o recolhimento da parcela relativa ao diferencial de al?quotas.

DOET/SLT, 19 de mar?o de 1999.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador