Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 09/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998

TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL SEM A PRESENÇA DO REMETENTE

TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL SEM A PRESENÇA DO REMETENTE. No transporte de objetos de uso pessoal, sem a presença do remetente, exige-se a nota fiscal avulsa a ser emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento do interessado, em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no ramo de transporte rodoviário de passageiros, cargas e encomendas, pretende iniciar um novo serviço que consistirá no transporte de objeto de uso pessoal, sem a presença do remetente.

Nessa nova atividade, pretende transportar objetos pessoais nos bagageiros de seus ônibus, acondicionados em malas apropriadas e condizentes com o tipo de objeto a ser transportado.

Informa que, para tanto, exigirá do remetente uma declaração de que os objetos são de seu uso pessoal e emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas com referência a esta situação na coluna "observação".

Posto isto,

CONSULTA:

1 - Tendo em vista tratar-se de transporte de objetos de uso pessoal do remetente, pelo qual não estará caracterizada a circulação econômica, o serviço poderá ser prestado sem que se exija a nota fiscal para acompanhar o transporte?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - A legislação tributária estadual não contempla a dispensa da emissão de nota fiscal para a situação enfocada pela consulente.

Sendo assim, informamos que o desempenho da nova atividade deverá ser precedido de emissão de nota fiscal avulsa pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado (o remetente da mercadoria), em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE , 09 de março de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT