Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL SEM A PRESENÇA DO REMETENTE
TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL SEM A PRESENÇA DO REMETENTE. No transporte de objetos de uso pessoal, sem a presença do remetente, exige-se a nota fiscal avulsa a ser emitida pela repartição fazendária, mediante requerimento do interessado, em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de transporte rodoviário de passageiros, cargas e encomendas, pretende iniciar um novo serviço que consistirá no transporte de objeto de uso pessoal, sem a presença do remetente.
Nessa nova atividade, pretende transportar objetos pessoais nos bagageiros de seus ônibus, acondicionados em malas apropriadas e condizentes com o tipo de objeto a ser transportado.
Informa que, para tanto, exigirá do remetente uma declaração de que os objetos são de seu uso pessoal e emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas com referência a esta situação na coluna "observação".
Posto isto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista tratar-se de transporte de objetos de uso pessoal do remetente, pelo qual não estará caracterizada a circulação econômica, o serviço poderá ser prestado sem que se exija a nota fiscal para acompanhar o transporte?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A legislação tributária estadual não contempla a dispensa da emissão de nota fiscal para a situação enfocada pela consulente.
Sendo assim, informamos que o desempenho da nova atividade deverá ser precedido de emissão de nota fiscal avulsa pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado (o remetente da mercadoria), em atenção ao que dispõe o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE , 09 de março de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT