Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
ASSUNTO:
TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL SEM A PRESEN?A DO REMETENTE. No transporte de objetos de uso pessoal, sem a presen?a do remetente, exige-se a nota fiscal avulsa a ser emitida pela reparti??o fazend?ria, mediante requerimento do interessado, em aten??o ao que disp?e o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A consulente, com atividade no ramo de transporte rodovi?rio de passageiros, cargas e encomendas, pretende iniciar um novo servi?o que consistir? no transporte de objeto de uso pessoal, sem a presen?a do remetente.
Nessa nova atividade, pretende transportar objetos pessoais nos bagageiros de seus ?nibus, acondicionados em malas apropriadas e condizentes com o tipo de objeto a ser transportado.
Informa que, para tanto, exigir? do remetente uma declara??o de que os objetos s?o de seu uso pessoal e emitir? o conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas com refer?ncia a esta situa??o na coluna "observa??o".
Posto isto,
CONSULTA:
1 - Tendo em vista tratar-se de transporte de objetos de uso pessoal do remetente, pelo qual n?o estar? caracterizada a circula??o econ?mica, o servi?o poder? ser prestado sem que se exija a nota fiscal para acompanhar o transporte?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A legisla??o tribut?ria estadual n?o contempla a dispensa da emiss?o de nota fiscal para a situa??o enfocada pela consulente.
Sendo assim, informamos que o desempenho da nova atividade dever? ser precedido de emiss?o de nota fiscal avulsa pela reparti??o fazend?ria, ? vista de requerimento do interessado (o remetente da mercadoria), em aten??o ao que disp?e o art. 48, II do Anexo V do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE , 09 de mar?o de 1998.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT