Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 25/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1997

ASSUNTO:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta formulada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com o seu objeto (CLTA/MG, art. 22., inciso III).

EXPOSI??O:

Sada Transportes e Armazenagens Ltda., empresa especializada em transportes de cargas no territ?rio nacional e internacional, inscri??o estadual n? 0673628100045, apurando o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, apresenta o seguinte questionamento.

Em 06 de julho de 1992 a consulente recebeu o Documento de Idoneidade N? 164/92 da Secretaria Nacional de Transportes, autorizando o transporte internacional por rodovias nos termos que estipula, ou seja, origem e destino do transporte: Rep?blica Federativa do Brasil e Rep?blica da Argentina (Buenos Aires) e vice-e-versa, com recebimento do frete em d?lar no Pa?s de Destino.

Ocorre que a consulente pode subcontratar alguns trechos do transporte para aumentar a sua agilidade na presta??o do servi?o. Neste caso, o subcontratado pode transportar a mercadoria at? as cidades fronteiri?as onde ocorrer? o transbordo ou mudan?a de cavalo mec?nico para levar o semi-reboque at? o destino final.

Entende a consulente, pelas raz?es acima citadas, que no seu caso o transbordo n?o descaracteriza a opera??o de transporte porta a porta internacional.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Est? correta a sua conclus?o?

2 - Caso contr?rio, qual o dispositivo regulamentar que a obriga ao pagamento de ICMS de presta??o de servi?os internacionais recebidas em moeda estrangeira?

RESPOSTA:

1 e 2 - A Consulta n?o produz os efeitos que lhe s?o pr?prios e deve ser declarada ineficaz se for formulada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com o seu objeto, ou ap?s vencido o prazo legal para cumprimento da obriga??o a que se referir, nos termos do art. 22, inciso III da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Assim, considerando que a consulente estava sob a??o fiscal quando formulou esta consulta, declaramos a sua inefic?cia.

DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1997.

Paulo Ribeiro Dur?es - Assessor

L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divis?o