Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996

MERCADORIA - SINISTRO

MERCADORIA - SINISTRO - Na hipótese de ocorrência de sinistro, em que não haja transmissão de propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito deverá ser estornado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, do ramo de comércio varejista, informa que em 30.06.95 ocorreu um incêndio no depósito de sua loja.

Uma vez que as mercadorias perecidas no incêndio foram alvo da competente indenização pela Cia Real de Seguros, mas não sofreram a transmissão de propriedade, tendo em vista que a seguradora dispensou a emissão de nota fiscal por parte da segurada, entende a consulente que deverá proceder ao estorno do crédito do ICMS em virtude do disposto no art. 154, II, RICMS/91, emitindo NF com de destaque de ICMS e adotando a alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente e proporcional às entradas do mês de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual será o destinatário da nota fiscal emitida para fins do estorno de crédito do imposto?

2 - A proporção percentual pelas entradas do mês de junho/95 é o período correto para fins de cálculo do imposto?

3 - Para se proceder ao estorno do crédito é correto lançar a NF no Registro de Saídas, com a observação dessa circunstância?

RESPOSTA:

l e 3 - Uma vez que não houve transmissão de propriedade da mercadoria sinistrada para a seguradora, em virtude dela deixar de existir, a consulente deverá proceder ao estorno do valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito. Para tanto, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, constando, simplesmente, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, e indicando o fato determinante.

A nota fiscal, emitida nos termos acima, será escriturada no Registro de Saídas indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações.

2 - Para fins de cálculo do imposto, diante da impossibilidade de se relacionar as mercadorias destruídas, a consulente adotará a proporcionalidade relacionada às entradas ocorridas no mês de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.

O valor da base de cálculo a ser adotado será o correspondente ao total da indenização decorrente do perecimento das mercadorias. Assim, serão somados os valores recebidos referentes às mercadorias, constantes dos documentos de fls. 25 e 28, PTA, sendo vedada a exclusão, para efeito de composição da base de cálculo, dos valores referentes ao ICMS, tendo em vista que o montante deste tributo integra sua base de cálculo e o seu destaque constitui mera indicação para fins de controle.

Salientamos, na oportunidade que sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, conforme preceitua o § 3º art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão