Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996
EMENTA:
MERCADORIA - SINISTRO - Na hip?tese de ocorr?ncia de sinistro, em que n?o haja transmiss?o de propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, o valor escriturado para abatimento sob a forma de cr?dito dever? ser estornado.
EXPOSI??O:
A consulente, do ramo de com?rcio varejista, informa que em 30.06.95 ocorreu um inc?ndio no dep?sito de sua loja.
Uma vez que as mercadorias perecidas no inc?ndio foram alvo da competente indeniza??o pela Cia Real de Seguros, mas n?o sofreram a transmiss?o de propriedade, tendo em vista que a seguradora dispensou a emiss?o de nota fiscal por parte da segurada, entende a consulente que dever? proceder ao estorno do cr?dito do ICMS em virtude do disposto no art. 154, II, RICMS/91, emitindo NF com de destaque de ICMS e adotando a al?quota vigente ? data do estorno sobre o valor da aquisi??o ou recebimento mais recente e proporcional ?s entradas do m?s de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual ser? o destinat?rio da nota fiscal emitida para fins do estorno de cr?dito do imposto?
2 - A propor??o percentual pelas entradas do m?s de junho/95 ? o per?odo correto para fins de c?lculo do imposto?
3 - Para se proceder ao estorno do cr?dito ? correto lan?ar a NF no Registro de Sa?das, com a observa??o dessa circunst?ncia?
RESPOSTA:
l e 3 - Uma vez que n?o houve transmiss?o de propriedade da mercadoria sinistrada para a seguradora, em virtude dela deixar de existir, a consulente dever? proceder ao estorno do valor escriturado para abatimento sob a forma de cr?dito. Para tanto, emitir? nota fiscal com destaque do ICMS, constando, simplesmente, a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, e indicando o fato determinante.
A nota fiscal, emitida nos termos acima, ser? escriturada no Registro de Sa?das indicando-se o motivo do lan?amento na coluna Observa??es.
2 - Para fins de c?lculo do imposto, diante da impossibilidade de se relacionar as mercadorias destru?das, a consulente adotar? a proporcionalidade relacionada ?s entradas ocorridas no m?s de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.
O valor da base de c?lculo a ser adotado ser? o correspondente ao total da indeniza??o decorrente do perecimento das mercadorias. Assim, ser?o somados os valores recebidos referentes ?s mercadorias, constantes dos documentos de fls. 25 e 28, PTA, sendo vedada a exclus?o, para efeito de composi??o da base de c?lculo, dos valores referentes ao ICMS, tendo em vista que o montante deste tributo integra sua base de c?lculo e o seu destaque constitui mera indica??o para fins de controle.
Salientamos, na oportunidade que sobre o tributo, considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia da resposta, conforme preceitua o ? 3? art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o