Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 13/01/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995

CONTRIBUINTE DO ICMS

CONTRIBUINTE DO ICMS - Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte ou de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do imposto (art. 81 do RICMS/Dec. 32.535/91).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços médicos em hospitais e clínicas de doenças renais e outras.

Acrescenta que, por adquirir produtos necessários à hemodiálise e ter de transferi-los para os locais onde presta os serviços, inscreveu-se neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na Lista, anexa à Lei Complementar n° 56/87.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A Consulente, como prestadora de serviços que é, está obrigada a recolher a diferença de alíquotas do ICMS, quando adquire em outras unidades da Federação mercadorias para uso e consumo?

RESPOSTA

A empresa que tem por atividade, exclusivamente, a prestação de serviços médicos, hospitalares e clínicos, itens 1 e 2 da Lista anexa à Lei Complementar n° 56/87, não é considerada contribuinte do ICMS, por conseguinte, não está obrigada a recolher o imposto relativo à diferença de alíquotas, nos termos do art. 59, § 1° e art. 60, ambos do RICMS/MG.

Desta forma, se a consulente se dedica apenas à prestação de serviços médicos em hospitais e clínicas de doenças renais e outras, sem comercialização de mercadorias, atividade sujeita a tributo de competência municipal (ISS), não será considerada contribuinte do ICMS, não estando, portanto, obrigada ao recolhimento da diferença em questão. Isto porque, nesta hipótese, quando adquirir os produtos, deve fazê-lo na condição de consumidor final e não na qualidade de contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado até utilizar o número da inscrição estadual para esses fins.

Entretanto, ressaltamos, caso a consulente pratique atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, comercialização de instrumentos e utensílios peculiares aos seus objetivos, será considerada contribuinte do imposto, logo, obrigada a recolher a diferença questionada.

DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão