Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
EMENTA:
CONTRIBUINTE DO ICMS - Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o de transporte ou de comunica??o, inclu?das a opera??o e a presta??o iniciadas no exterior, e identificadas como fato gerador do imposto (art. 81 do RICMS/Dec. 32.535/91).
EXPOSI??O:
A Consulente informa que tem como objetivo social a presta??o de servi?os m?dicos em hospitais e cl?nicas de doen?as renais e outras.
Acrescenta que, por adquirir produtos necess?rios ? hemodi?lise e ter de transferi-los para os locais onde presta os servi?os, inscreveu-se neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na Lista, anexa ? Lei Complementar n? 56/87.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente, como prestadora de servi?os que ?, est? obrigada a recolher a diferen?a de al?quotas do ICMS, quando adquire em outras unidades da Federa??o mercadorias para uso e consumo?
RESPOSTA
A empresa que tem por atividade, exclusivamente, a presta??o de servi?os m?dicos, hospitalares e cl?nicos, itens 1 e 2 da Lista anexa ? Lei Complementar n? 56/87, n?o ? considerada contribuinte do ICMS, por conseguinte, n?o est? obrigada a recolher o imposto relativo ? diferen?a de al?quotas, nos termos do art. 59, ? 1? e art. 60, ambos do RICMS/MG.
Desta forma, se a consulente se dedica apenas ? presta??o de servi?os m?dicos em hospitais e cl?nicas de doen?as renais e outras, sem comercializa??o de mercadorias, atividade sujeita a tributo de compet?ncia municipal (ISS), n?o ser? considerada contribuinte do ICMS, n?o estando, portanto, obrigada ao recolhimento da diferen?a em quest?o. Isto porque, nesta hip?tese, quando adquirir os produtos, deve faz?-lo na condi??o de consumidor final e n?o na qualidade de contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado at? utilizar o n?mero da inscri??o estadual para esses fins.
Entretanto, ressaltamos, caso a consulente pratique atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, por exemplo, comercializa??o de instrumentos e utens?lios peculiares aos seus objetivos, ser? considerada contribuinte do imposto, logo, obrigada a recolher a diferen?a questionada.
DOT/DLT/SRE, 13 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o