Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 14/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - A substituição tributária aplicável às operações com medicamentos é originária do Protocolo ICM 14/85 e do Protocolo ICMS 14/91, os quais foram implementados em Minas Gerais pelo Decreto nº 32.848/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de distribuição de produtos farmacêuticos e perfumaria, adquiridos de dentro e de fora do Estado, informa que diversos dos medicamentos adquiridos são alcançados pela sistemática da substituição tributária.

Isto informado, a consulente, após descrever o procedimento que adota quando da saída dos medicamentos para varejistas, hospitais e similares, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento e, via de conseqüência, o seu procedimento ?

2 - Em caso contrário, como deverá proceder ?

RESPOSTA:

1 - O entendimento e o procedimento adotado pela consulente quando da saída da mercadoria para o varejista está correto. Entretanto, o procedimento adotado quando da saída para hospitais e similares não está correto, uma vez que não existe previsão legal para tal ato.

2 - Observar o disposto na Seção II (arts. 26 "usque" 35) da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão