Consulta de Contribuinte nº 149 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – DIFERIMENTO – RAÇÃO PARA USO NA AVICULTURA – O conceito utilizado pela legislação tributária para o termo “pecuária” engloba a atividade de criação de aves (avicultura), bovinocultura, suinocultura e equinocultura, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Portanto, o diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 é aplicável à ração destinada à avicultura.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

Esclarece que a ração para animal de criação que produz, assim como os insumos empregados na industrialização, estão abarcados por incentivos fixados no Convênio ICMS 100/1997, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS e a isenção nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

Observa que o Decreto nº 48.337, de 30 de dezembro de 2021, acrescentou o subitem 5.4 no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e que o Convênio ICMS 100/1997 autoriza os entes da Federação a reduzirem a base de cálculo do ICMS e/ou isentarem as saídas de ração destinada à pecuária, estendendo-se às rações destinadas aos seguintes seguimentos: apicultura; aquicultura; avicultura; cunicultura; ranicultura e sericultura, observado o § 5º da cláusula primeira do referido Convênio.

Ressalta que, na regulamentação do Convênio ICMS 100/1997, o estado de Minas Gerais isentou a ração para avicultura, observadas as disposições do item 5, subitens “a.1” a “a.5” da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 48.337, de 30 de dezembro de 2021, que acrescentou o subitem 5.4 para dispor que a isenção não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

Alega que o diferimento do ICMS para a ração destinada à pecuária está disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, mas como o § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 fixa que por pecuária entende-se também as rações para apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, surgiu dúvida sobre a correta interpretação dos dispositivos introduzidos pelo Decreto nº 48.337, de 30 de dezembro de 2021, ou seja, se para a ração para avicultura também é aplicável, na operação interna, o diferimento do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Entende que o acréscimo do subitem 5.4 leva à compreensão de que a isenção prevista do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 poderia ser afastada, haja vista o diferimento tratado no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.

Acrescenta que o item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 fixa o diferimento do ICMS para os insumos agropecuários da Parte 3, alcançando o fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Salienta que no cotejo dos insumos agropecuários do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a que se refere o art. 6º do RICMS/2002, e dos insumos agropecuários da Parte 3 do Anexo II do RICMS/2002, a que se refere o art. 8º do RICMS/2002, há identidade entre os produtos.

Defende que, sendo fabricante de ração animal para uso na avicultura, pode adquirir os insumos agropecuários da Parte 3 com diferimento, ainda que para produzir ração animal para avicultura.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento no sentido de que o diferimento do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 é aplicável à ração destinada à avicultura, considerando a definição de pecuária disposta no § 5º da Cláusula Primeira do Convenio ICMS nº 100/1997?

2 – Não sendo aplicável o diferimento do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2202, qual seria a hipótese de aplicação do subitem 5.4 para a ração destinada à avicultura?

3 – Está correto o entendimento no sentido de que o diferimento do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 é aplicável também aos insumos agropecuários adquiridos para fabricação de ração destinada à avicultura?

RESPOSTA:

1 – Sim. O conceito utilizado pela legislação tributária para o termo “pecuária” é baseado nos grupos de atividades classificados pela CNAE, que engloba a atividade de criação de aves (avicultura), bovinocultura, suinocultura e equinocultura. Portanto, o diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 é aplicável à ração destinada à avicultura. Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte nº 162/2016 e 055/2022.

Por oportuno, cumpre esclarecer que, desde 1°/01/2022, a saída, em operação interna, de ração produzida para consumo na avicultura está amparada pelo diferimento do imposto, previsto no supracitado item 26, desde que sejam observados os respectivos subitens desse item 26 e o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.

Nesse diapasão, importa ressaltar que o referido diferimento prevalece sobre o tratamento tributário da isenção, previsto no citado item 5, nos termos de seu subitem 5.4, acrescido pelo Decreto nº 48.337/2021.

2 – Prejudicada.

3 – Sim, desde que, conforme previsto na alínea “c” do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, os insumos (i) correspondam às mercadorias relacionadas na Parte 3 do referido Anexo II e (ii) sejam produzidos no Estado e, ainda, desde que seja observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação