Consulta de Contribuinte nº 149 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2020
ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - Nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar no 87/1996 c/c a subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 4652-4/00).
Informa que exerce a atividade de comércio de peças e componentes eletrônicos importados por sua filial no estado do Espírito Santo, os quais são enviados para revenda para sua matriz em Minas Gerais.
Menciona que se encontrava sob ação fiscal auxiliar exploratória, sob a orientação de que suas operações constituiriam uma importação indireta por Minas Gerais, pelo que deveria adequar suas operações neste sentido.
Contudo, acrescenta que nem todas as importações pela filial se destinam à matriz mineira.
Esclarece que tal orientação não coincide com a do estado do Espírito Santo, o qual entende que se trata de uma importação por aquele estado, com uma revenda para Minas Gerais, com exigência dos recolhimentos devidos.
Argumenta que se efetuar os recolhimentos fiscais sob tais orientações, estaria configurada uma bitributação do ICMS, com duplo pagamento pelo mesmo fato gerador.
Relata também que tem sido orientada para que recolha o ICMS de suas importações no estado do Espírito Santo por substituição tributária, sem maiores questionamentos em relação à importação direta.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual o correto procedimento fiscal em relação a Minas Gerais, que deve adotar com referência às importações pela sua filial do estado Espírito Santo, com remessa à sua matriz mineira, considerando que nem toda a importação será destinada a Minas Gerais, podendo haver casos de remessas a outros Estados?
2 - No caso em que o procedimento correto seja a importação direta por Minas Gerais das mercadorias destinadas a este Estado, a forma de realizar este procedimento com aplicação de benefícios fiscais seria somente mediante regime especial?
3 - Adotando-se a importação direta pela matriz mineira, como ficaria a questão da substituição tributária da mercadoria importada e destinada a Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
O mesmo Diploma, na alínea “d” do inciso XII do § 2o do referido art. 155, delega ao legislador complementar, entre outras, a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
Atendendo à norma constitucional, a Lei Complementar no 87/1996 definiu, na alínea “d” do inciso I de seu art. 11, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.
Nesse contexto, o RICMS/2002 determinou que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, conforme subalínea “d.2” do inciso I de seu art. 61.
Assim, para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço aduaneiro ou do desembarque, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar efetivamente o bem ou mercadoria.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - Nos termos da subalínea “d.2” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, a Consulente deverá considerar como local da operação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se encontra estabelecida a matriz, em Minas Gerais, no que tange às mercadorias destinadas a este Estado.
Assim, ainda que ocorram remessas destas mesmas mercadorias a outros Estados pela filial da Consulente, o recolhimento do imposto referente àquelas aqui destinadas deverá ser efetuado a este Estado.
2 - Na presente situação é importante destacar que, independentemente da importação ser realizada diretamente pela matriz ou indiretamente pela sua filial estabelecida no estado do Espírito Santo, a Consulente deverá observar o mesmo procedimento orientado no questionamento anterior, ou seja, recolher o imposto devido a este Estado em relação às mercadorias que aqui se destinarem.
Todavia, o art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) permite que o contribuinte mineiro apresente pedido de concessão de regime especial, para atender às suas peculiaridades, no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que pretende adotar.
Para tanto, a Consulente, caso queira, deverá providenciar o requerimento por meio do SIARE, conforme disposto no art. 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, observando as demais disposições constantes do seu Capítulo V.
3 - A Consulente deverá observar o disposto no art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:
I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;
II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço; (destacou-se)
Sendo que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será aquela estabelecida na Subseção III da Seção II do Capítulo III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com destaque para o disposto no inciso II do § 2o do art. 19 da mesma parte.
E o montante de imposto a ser recolher, em relação às operações subsequentes, resultará da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria, conforme previsto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de julho de 2020.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação