Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012

ICMS - CAVACO DE LENHA E CAVACO DE RESÍDUO DE FLORESTA PLANTADA - INSUMO ENERGÉTICO - DIFERIMENTO

ICMS – CAVACO DE LENHA E CAVACO DE RESÍDUO DE FLORESTA PLANTADA – INSUMO ENERGÉTICO – DIFERIMENTO –O diferimento previsto no item 74, Parte 1, Anexo II, do RICMS/02, aplica-se nas saídas das mercadorias relacionadas no dispositivo, desde que destinadas a estabelecimento industrial para serem utilizadas como insumo energético.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente e sua filial, que apuram o ICMS pela sistemática de débito e crédito e têm como atividade principal o Comércio Atacadista de Madeira e Produtos Derivados, trabalham na produção e comercialização de cavaco de lenha e cavaco de resíduo de floresta plantada.

Afirma que recebe resíduo florestal de seus fornecedores, efetua a trituração do material por meio de máquina florestal e desse processo resulta o cavaco a ser utilizado como insumo energético pelas indústrias com as quais a Consulente comercializa o produto.

Aduz que se credita do ICMS na entrada de mercadoria proveniente de seus fornecedores e utiliza o crédito na apuração mensal do imposto.

Alega que seus clientes, estabelecimentos industriais que utilizam cavaco de lenha e cavaco de resíduo de floresta plantadacomo insumo energético em seu processo produtivo, não se creditam do ICMS no recebimento dos referidos produtos remetidos pela Consulente, considerando que estão alcançados pelo diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Assevera que pode vir a acumular grande quantidade de crédito de ICMS proveniente de seus fornecedores.

Isto posto,

CONSULTA:

Pode a Consulente equiparar-se a estabelecimento industrial ou amparar-se no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, a fim de não se creditar do ICMS na entrada de mercadoria proveniente de seus fornecedores, com o objetivo de evitar o acúmulo de crédito ocasionado pelas saídas com diferimento de cavaco de lenha e cavaco de resíduo de floresta plantada resultantes da trituração de lenha a serem utilizados como insumo energético no processo produtivo de seus clientes?

RESPOSTA:

O diferimento previsto no item 74 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 não se aplica nas aquisições de resíduo florestal pela Consulente, pois esse tratamento tributário pressupõe que as mercadorias relacionadas no item em questão sejam utilizadas como insumo energético por estabelecimento industrial.

A Consulente está classificada como Comércio Atacadista de Madeira e Produtos Derivados (CNAE 4671-1/00) e exerce atividade de prestação de serviços e comercialização de cavaco de lenha e de cavaco de resíduo de floresta plantada comumente utilizados como biomassa na cogeração de energia.

A atividade de tratamento dos resíduos florestais realizada pela Consulente não caracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário. Prova disso é que os desperdícios e resíduos de madeira (cavacos) sequer encontram-se no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme é possível verificar na Tabelade Incidência desse imposto – TIPI, em que a posição 4401.30.00 da NCM está identificada com a notação “NT” (não tributado).

Logo, não há como a Consulente amparar-se no item 74 referido, nem aplicar o diferimento previsto no item 58, Parte 1, Anexo II, do RICMS/02, pois este estabelece o diferimento na saída de lenha de estabelecimento produtor com destino a estabelecimento industrial.

Dessa forma, a Consulente deve creditar-se do imposto incidente na aquisição da mercadoria proveniente de seus fornecedores e abater, sob a forma de crédito, do imposto incidente em outras operações ou prestações realizadas no período.

Cabe ressaltar que a aquisição de resíduo florestal realizada pela Consulente junto a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado está alcançada pela isenção estabelecida no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observadas, no que couber, as demais disposições contidas no Capítulo LXII do mesmo Anexo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação