Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO – COMBUSTÍVEL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

ICMS – VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO – COMBUSTÍVEL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA –O posto revendedor de combustível que não exerça outra atividade citada no Anexo Único do Protocolo 42/2009 está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em relação às operações internas  destinada aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado ou dos Municípios, conforme determinação constante no inciso I do caput da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representativa do segmento de comércio varejista de derivados de petróleo, informa que os postos revendedores, seus associados, acobertam a saída de combustível através da emissão de cupom fiscal e da emissão periódica da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 3º, art.12, Parte 1, Anexo V c/c inciso I, art. 4º, Parte 1, Anexo VI, todos do RICMS/2002.

Expressa entendimento no sentido de que não se aplica aos postos revendedores a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica – NF-e – determinada no inciso I do caput da Cláusula Segunda do Protocolo 42/2009, uma vez que seus associados estão obrigados a acobertar as saídas de combustível para órgãos da Administração Pública direta e indireta através do cupom fiscal, conforme determinado no Convênio nº 3/98, utilizando a nota fiscal somente para faturamento.

Argumenta também não se aplicar aos postos revendedores de combustível a obrigação de emissão da NF-e estabelecida no inciso II do caput da mesma Cláusula Segunda do Protocolo 42/09, haja vista que pratica somente operações internas, ainda que para pessoas de outra unidade da Federação, observado o disposto no § 5ºdo art. 12, Parte 1, Anexo V do Regulamento estadual.

Acrescenta não caber a aplicação da obrigação estabelecida no inciso III do caput da Cláusula Segunda do citado Protocolo, eis que não realiza operação de comércio exterior.

Por fim, entende que, caso os postos revendedores estejam obrigados à emissão da NF-e, deverão emiti-la somente nas situações referidas na Cláusula Segunda do Protocolo, exceto se optarem pela emissão deste tipo de documento para todas as operações que promover.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que as disposições contidas na Cláusula Segunda do Protocolo 42/09 somente se aplicam ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar suas operações, não se estendendo aos postos revendedores de combustível, justamente por estarem compelidos à emissão do cupom fiscal para comprovar as suas saídas (não estando estes, para tal mister, obrigados à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A) e, também, por não praticarem operações interestaduais?

2 – Caso se entenda pela aplicabilidade dos preceitos da Cláusula Segunda acima referida, as obrigações concernentes ao uso da NF-e pelos postos revendedores estão restritas somente às hipóteses dos incisos I, II e III do Protocolo 42/09, sendo que, quanto às demais operações, o posto revendedor deverá se utilizar da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo se optar pela emissão da NF-e?

RESPOSTA:

1 e 2 – O posto revendedor de combustível que não exerça outra atividade citada no Anexo Único do Protocolo 42/2009 estará obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, mas somente em relação às operações internas destinadas órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado ou dos Municípios, conforme determinação constante no inciso I do caput da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/09, observadas as demais disposições contidas nesta Cláusula.

Note-se que a NF-e relativa ao fornecimento para órgãos públicos deve ser emitida em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Portanto, pode ser emitida de forma global, considerados os cupons fiscais emitidos em cada período de apuração por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – devidamente autorizado, observada, no que couber, norma estabelecida no § 3º, art. 12, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

No que se refere ao abastecimento de veículos de outra unidade da Federação, não cabe aplicação da obrigação constante no inciso II do caput da Cláusula Segunda do citado Protocolo, caso se trate de abastecimento de veículo em trânsito pelo território mineiro, hipótese em que a operação é considerada interna, nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002.

Por fim, diante da inexistência de operações de comércio exterior, não se aplica a norma constante do inciso III do caput da Cláusula Segunda do Protocolo em questão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação