Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – PAPELARIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – PAPELARIA – A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de máquinas e suplementos para encadernação, afirma produzir capa para encadernação de material plástico e porta-crachá, classificados, respectivamente, nas posições 3920.20.90 e 4202.32.00 da NBM/SH.
Aduz que no item 19, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, não constam essas classificações fiscais, sendo que a capa para encadernação descrita no mesmo refere-se a material de papel ou papelão.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A capa para encadernação de material plástico e o porta-crachá estão sujeitos à substituição tributária?
2 – Caso positiva a resposta ao item anterior, qual é a classificação fiscal para os produtos aludidos?
RESPOSTA:
1 – A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem, o que depende do adequado enquadramento do produto em um dos códigos da NBM/SH.
Restando dúvida quanto à classificação fiscal de mercadoria, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
No que tange ao produto capa para encadernação de material plástico, o subitem 19.1.6 descreve apenas a capa para encadernação produzida em papel ou cartão, estando, portanto, excluída a fabricada em plástico.
Também o produto porta-crachá não está sujeito à substituição tributária, por não estarem a sua descrição e classificação na NBM/SH relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação