Consulta de Contribuinte nº 149 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma entidade sem fins lucrativos, classificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, atuando nas áreas social, cultural, turística, lazer e esporte, saúde e combate à fome, nos termos de seu estatuto.
Um dos meios de ação da entidade é a gestão e execução de projetos diversos em seu âmbito de atuação, mediante contratos, convênios e termos de parceria com os poderes públicos Municipal, Estadual e /ou Federal, e também com a iniciativa privada. Nestas circunstâncias, a Consulente é a gestora dos projetos e, como tal, realiza atividades para o próprio projeto, ou seja, para si própria.
Pra comprovar o uso dos recursos nas situações em que executa atividades para o próprio projeto, tais como produção e organização de eventos e outras a que está habilitada de conformidade com o seu estatuto, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos exigem que seja emitida uma nota fiscal de serviços, no valor do dispêndio, pela entidade para ela mesma.
É uma exigência estranha porque não há prestação de serviços, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, de uma empresa/entidade para ela mesma, sendo incabível a emissão de documento fiscal para comprovar gastos em tais casos.
Acrescenta o Consulente que na DES – Declaração Eletrônica de Serviços há orientação para que notas fiscais expedidas do emitente para si próprio sejam canceladas, devendo o emissor solicitar a devolução do ISSQN porventura recolhido ou compensá-lo com o ISSQN próprio a vencer. Consta ainda advertência sobre a possibilidade de autuação por emissão de documento fiscal em desacordo com o Regulamento do ISSQN.
Em apoio e reforço a este entendimento cita lições de doutrinadores, reafirmado que, em seu caso, “não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a entidade exerce a atividade por conta própria, sem ser contratada por terceiros, sendo remunerada por recursos do próprio projeto que administra, conforme previsto em sua rubrica orçamentária.”
Insistindo na tese de que não incide o ISSQN nessas operações, por inocorrência do farto gerador tributário – prestação de serviços a terceiros -, considera ser mesmo incabível a expedição de notas fiscais de serviços para acobertá-las, uma vez que, nos termos do art. 64 do Regulamento do ISSQN, este documento fiscal só deve ser emitido pelo estabelecimento prestador quando ele executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais.
Por conseguinte, para comprovar a correta aplicação do recurso recebido de acordo com a rubrica orçamentária do projeto, entende ser suficiente a expedição de um recibo no valor total da verba a esse fim destinada.
A propósito dessa questão, informa o Consulente, esta Gerência já se manifestou em respostas a diversas consultas, algumas das quais enumerou, transcrevendo a respectiva ementa, todas expressando a mesma conclusão acima externada.
Finalizando a exposição, esclarece o Consultante que todos os outros serviços não executados por ele, mas por terceiros contratados, serão tributados pelo ISSQN com a exigência de expedição de notas fiscais para documentá-los.
Tendo em vista que a resposta da consulta somente produz efeitos legais em relação ao Consulente, requer orientação sobre como proceder em seu caso específico.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.
Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.
Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.