Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de operação promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades o comércio de tratores, máquinas, equipamentos e veículos, bem como de peças e partes novas e usadas, além da importação e exportação desses produtos e a prestação de serviços de conserto, reforma e locação de máquinas e tratores.
Aduz adquirir produtos com e sem substituição tributária, considerada a classificação dos mesmos na NBM/SH procedida pelos seus fornecedores. Entende que não lhe cabe questionar essa classificação, pelo que registra os produtos conforme os tenha recebido com ou sem substituição tributária.
Acrescenta adquirir lotes de peças usadas junto a pessoas físicas não contribuintes de ICMS, hipótese na qual emite o correspondente recibo de pagamento e a nota fiscal pela entrada do produto em seu estabelecimento.
Lembra que o Protocolo ICMS 49/08 trouxe alterações acerca da substituição tributária sobre peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, estabelecida no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em relação a parafusos e arruelas que adquire de industrial paulista sem substituição tributária, porque classificados pelo fornecedor respectivamente nos códigos 7318.11.50 e 7318.22.00 da NBM/SH, considerando-se que esses códigos não constam do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e o disposto no Convênio ICMS 49/08, deve manter a classificação efetuada pelo fornecedor e realizar suas saídas também por débito e crédito, ainda que os códigos referidos encontrem-se citados no item 18 do mesmo Anexo?
2 – Caso contrário, deve efetuar substituição tributária por ocasião da entrada daqueles produtos, considerada a classificação e a descrição dos mesmos e observado o disposto no item 18 do Anexo XV, ainda que esse item não trate especificamente de produtos para uso em veículos autopropulsados? Que MVA deverá utilizar para cálculo do imposto?
3 – É correto nosso entendimento de que, tendo em vista o Protocolo ICMS 49/08, não cabe aplicação de substituição tributária, mas sim débito e crédito normal, quando o produto não estiver listando no item 14 do Anexo XV, considerado o fato de que nossa atividade está relacionada à comercialização de mercadorias para emprego em veículos autopropulsados? Ou cabe ao adquirente mineiro efetuar tal substituição sempre que o produto estiver enquadrado em algum dos itens e na respectiva descrição constantes do Anexo referido? Admitida essa última hipótese, será necessário verificar toda a Parte 2 do Anexo XV para saber se cabe ou não aplicação de substituição tributária quando da aquisição de um determinado produto?
4 – Na hipótese em que adquira um mesmo tipo de produto diretamente do industrial fabricante e eventualmente de um cliente deste, estabelecidos em outra unidade da Federação, mas estes informam códigos diferentes para o produto, um com previsão de substituição tributária outro sem tal previsão, como deve proceder?
5 – Caso o remetente tenha efetuado inadequadamente a classificação do produto e realizado substituição tributária indevida, com recolhimento do imposto em GNRE, que procedimento deve ser observado pelo destinatário mineiro, inclusive em relação ao registro dessa nota fiscal?
6 – Na hipótese de aquisição de lote de peças usadas junto a pessoa não-contribuinte situada no território mineiro, considerada a impossibilidade de classificação dessas peças, deve proceder ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária observada a MVA de 40%?
7 – Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, de produtos para uso e consumo a serem empregados em máquinas do ativo, destinadas à locação, deve ser recolhido apenas o ICMS devido por diferencial de alíquotas?
8 – Caso positiva a resposta à questão anterior, como deverá proceder quando o remetente tiver efetuado a substituição tributária considerada a MVA prevista para revenda e não for possível acertar a questão comercialmente? A Consulente poderá solicitar restituição em relação ao imposto pago a maior que o devido?
9 – Considerado que efetua venda de produto sujeitos à substituição tributária para empresa de construção civil, também enquadrada como comercial exportadora, estabelecida em Minas Gerais, que destinará o bem para emprego em máquina de seu ativo utilizada para execução de obra de construção civil no exterior, bem como o fato de que o produto será remetido diretamente para armazém alfandegário, a pedido da adquirente, está correto o entendimento de que cabe direito à restituição de ICMS, tendo em vista que o fato gerador presumido por ocasião da realização da substituição tributária não ocorreu?
10 – Em relação à questão anterior, o fato de o adquirente ser ou não considerado empresa comercial exportadora influencia no direito à restituição do ICMS, já que a exportação ocorre indiretamente? Sob qual fundamento?
RESPOSTA:
1 a 3 – Da exposição trazida, depreende-se que a dúvida refere-se à entrada de produtos para aplicação em autopropulsados, sujeitos ao regime de substituição tributária decorrente de operações interestaduais.
A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais situações, a Consulente deverá observar o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH para fins tributários. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tenham por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002, tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária, regra geral, independentemente do título que se tenha dado ao item respectivo.
Quanto aos produtos de uso automotivo, o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, implementou na legislação mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exceção à regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Entretanto, tal exceção não alcança o destinatário mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto não tenha uso especificamente automotivo, o destinatário deverá efetuar a substituição tributária, caso o produto se enquadre em um dos códigos citados nos subitens e na respectiva descrição, constantes do item 14 sob análise.
Também caberá à Consulente, destinatária de mercadoria em operação interestadual, observar a substituição tributária, caso o produto não se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda à descrição contida no respectivo subitem. Deverá, também, ser aplicada a MVA-Ajustada, se for o caso, em relação àquele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do § 5º do art. 19, Parte 1, todas do Anexo XV mencionado.
4 – Como já afirmado anteriormente, encontrando-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV e enquadrado na descrição contida no respectivo subitem, a substituição tributária deverá ser aplicada, na hipótese de ser atribuída à Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido no momento da entrada mercadoria neste Estado ou no caso em que o remetente não tenha efetuado a retenção do imposto ou a tenha efetuado a menor, nos termos dos art. 14 e art. 15 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
5 – Constando da nota fiscal referente à aquisição valor retido inadequadamente a título de substituição tributária, a Consulente deverá proceder escrituração normal da operação, apropriando-se como crédito do valor do ICMS destacado corretamente relativo à operação própria de seu fornecedor. Quando da saída do produto de seu estabelecimento, deverá observar a tributação normal da operação.
Considerando que a hipótese trazida não se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, não cabe restituição conforme disposições contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte. O fato deverá ser comunicado ao fornecedor, a quem caberá solicitar restituição do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.
6 – A substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 14, Parte 2 do Anexo XV mencionado aplica-se também às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria, nos termos que dispõe o art. 56, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Dessa forma, caberá à Consulente verificar a correta classificação do produto e, se for o caso, efetuar a substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observada a margem de valor agregado - MVA de 40% para todos os produtos listados no item 14, Parte 2 do Anexo XV mencionado.
7 e 8 – Caberá a aplicação de substituição inclusive na hipótese de aquisição de produto para uso ou consumo, observado o disposto na aliena “a”, inciso III, art. 1º c/c inciso II, art. 20, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, relativamente às operações promovidas por contribuinte estabelecidos em Estado signatário de Protocolo ou Convênio com o Estado de Minas Gerais, conforme disposto no § 2º, art. 12 da mesma Parte 1.
Caso o remetente tenha efetuado inadequadamente a substituição tributária, a Consulente deve comunicá-lo sobre o fato para que o mesmo possa solicitar restituição junto ao Estado de Minas Gerais em relação à parcela indevida, conforme resposta ao item 5.
9 e 10 – O entendimento da Consulente não está correto. A venda de mercadoria para o destinatário mineiro que a adquire com intenção de usá-la ou consumi-la encerra o ciclo comercial do produto, pelo que se considera ocorrido o fato gerador presumido, a venda a consumidor final. A remessa do produto diretamente do estoque da Consulente para o armazém alfandegado, a pedido do cliente, não descaracteriza a entrada, ainda que simbólica, do produto no estoque do consumidor final. Cabe a este remetê-lo, já na condição de bem de uso e consumo, para emprego em máquinas e equipamentos que mantém no exterior para realização de serviços para os quais foi contratado, mesmo que por sua ordem saia diretamente do estabelecimento da Consulente para o armazém alfandegário.
A hipótese aventada não se amolda, portanto, dentre aquelas que ensejam a restituição do imposto retido por substituição tributária, previstas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação