Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 149 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009

(MG de 30/06/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERA??O INTERESTADUAL – Na hip?tese de opera??o promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I do art. 58-A, Parte 1 desse Anexo XV.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades o com?rcio de tratores, m?quinas, equipamentos e ve?culos, bem como de pe?as e partes novas e usadas, al?m da importa??o e exporta??o desses produtos e a presta??o de servi?os de conserto, reforma e loca??o de m?quinas e tratores.

Aduz adquirir produtos com e sem substitui??o tribut?ria, considerada a classifica??o dos mesmos na NBM/SH procedida pelos seus fornecedores. Entende que n?o lhe cabe questionar essa classifica??o, pelo que registra os produtos conforme os tenha recebido com ou sem substitui??o tribut?ria.

Acrescenta adquirir lotes de pe?as usadas junto a pessoas f?sicas n?o contribuintes de ICMS, hip?tese na qual emite o correspondente recibo de pagamento e a nota fiscal pela entrada do produto em seu estabelecimento.?

Lembra que o Protocolo ICMS 49/08 trouxe altera??es acerca da substitui??o tribut?ria sobre pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados, estabelecida no item 14 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Em d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em rela??o a parafusos e arruelas que adquire de industrial paulista sem substitui??o tribut?ria, porque classificados pelo fornecedor respectivamente nos c?digos 7318.11.50 e 7318.22.00 da NBM/SH, considerando-se que esses c?digos n?o constam do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, e o disposto no Conv?nio ICMS 49/08, deve manter a classifica??o efetuada pelo fornecedor e realizar suas sa?das tamb?m por d?bito e cr?dito, ainda que os c?digos referidos encontrem-se citados no item 18 do mesmo Anexo?

2 – Caso contr?rio, deve efetuar substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada daqueles produtos, considerada a classifica??o e a descri??o dos mesmos e observado o disposto no item 18 do Anexo XV, ainda que esse item n?o trate especificamente de produtos para uso em ve?culos autopropulsados? Que MVA dever? utilizar para c?lculo do imposto?

3 – ? correto nosso entendimento de que, tendo em vista o Protocolo ICMS 49/08, n?o cabe aplica??o de substitui??o tribut?ria, mas sim d?bito e cr?dito normal, quando o produto n?o estiver listando no item 14 do Anexo XV, considerado o fato de que nossa atividade est? relacionada ? comercializa??o de mercadorias para emprego em ve?culos autopropulsados? Ou cabe ao adquirente mineiro efetuar tal substitui??o sempre que o produto estiver enquadrado em algum dos itens e na respectiva descri??o constantes do Anexo referido? Admitida essa ?ltima hip?tese, ser? necess?rio verificar toda a Parte 2 do Anexo XV para saber se cabe ou n?o aplica??o de substitui??o tribut?ria quando da aquisi??o de um determinado produto?

4 – Na hip?tese em que adquira um mesmo tipo de produto diretamente do industrial fabricante e eventualmente de um cliente deste, estabelecidos em outra unidade da Federa??o, mas estes informam c?digos diferentes para o produto, um com previs?o de substitui??o tribut?ria outro sem tal previs?o, como deve proceder?

5 – Caso o remetente tenha efetuado inadequadamente a classifica??o do produto e realizado substitui??o tribut?ria indevida, com recolhimento do imposto em GNRE, que procedimento deve ser observado pelo destinat?rio mineiro, inclusive em rela??o ao registro dessa nota fiscal?

6 – Na hip?tese de aquisi??o de lote de pe?as usadas junto a pessoa n?o-contribuinte situada no territ?rio mineiro, considerada a impossibilidade de classifica??o dessas pe?as, deve proceder ao recolhimento do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria observada a MVA de 40%?

7 – Na hip?tese de aquisi??o, em opera??o interestadual, de produtos para uso e consumo a serem empregados em m?quinas do ativo, destinadas ? loca??o, deve ser recolhido apenas o ICMS devido por diferencial de al?quotas?

8 – Caso positiva a resposta ? quest?o anterior, como dever? proceder quando o remetente tiver efetuado a substitui??o tribut?ria considerada a MVA prevista para revenda e n?o for poss?vel acertar a quest?o comercialmente? A Consulente poder? solicitar restitui??o em rela??o ao imposto pago a maior que o devido?

9 – Considerado que efetua venda de produto sujeitos ? substitui??o tribut?ria para empresa de constru??o civil, tamb?m enquadrada como comercial exportadora, estabelecida em Minas Gerais, que destinar? o bem para emprego em m?quina de seu ativo utilizada para execu??o de obra de constru??o civil no exterior, bem como o fato de que o produto ser? remetido diretamente para armaz?m alfandeg?rio, a pedido da adquirente, est? correto o entendimento de que cabe direito ? restitui??o de ICMS, tendo em vista que o fato gerador presumido por ocasi?o da realiza??o da substitui??o tribut?ria n?o ocorreu?

10 – Em rela??o ? quest?o anterior, o fato de o adquirente ser ou n?o considerado empresa comercial exportadora influencia no direito ? restitui??o do ICMS, j? que a exporta??o ocorre indiretamente? Sob qual fundamento?

RESPOSTA:

1 a 3 – Da exposi??o trazida, depreende-se que a d?vida refere-se ? entrada de produtos para aplica??o em autopropulsados, sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria decorrente de opera??es interestaduais.

A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais ? signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federa??o participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situa??es, a Consulente dever? observar o que disp?e a al?nea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH para fins tribut?rios. Caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que tenham por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

A aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002, tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descri??o contida no respectivo subitem. Verificadas essas condi??es, aplica-se a substitui??o tribut?ria, regra geral, independentemente do t?tulo que se tenha dado ao item respectivo.

Quanto aos produtos de uso automotivo, o Decreto n? 44.823, de 30/05/2008, implementou na legisla??o mineira as normas do Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu exce??o ? regra ao determinar que, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o situado em outra unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria somente se aplica ?s mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do citado Anexo XV quando de uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.

Entretanto, tal exce??o n?o alcan?a o destinat?rio mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, al?nea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto n?o tenha uso especificamente automotivo, o destinat?rio dever? efetuar a substitui??o tribut?ria, caso o produto se enquadre em um dos c?digos citados nos subitens e na respectiva descri??o, constantes do item 14 sob an?lise.

Tamb?m caber? ? Consulente, destinat?ria de mercadoria em opera??o interestadual, observar a substitui??o tribut?ria, caso o produto n?o se encontre listado no item 14, mas esteja classificado em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em outro item da Parte 2 e corresponda ? descri??o contida no respectivo subitem. Dever?, tamb?m, ser aplicada a MVA-Ajustada, se for o caso, em rela??o ?quele percentual estabelecido no subitem considerado, nos termos do ? 5? do art. 19, Parte 1, todas do Anexo XV mencionado.

4 – Como j? afirmado anteriormente, encontrando-se o produto classificado em um dos c?digos NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV e enquadrado na descri??o contida no respectivo subitem, a substitui??o tribut?ria dever? ser aplicada, na hip?tese de ser atribu?da ? Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido no momento da entrada mercadoria neste Estado ou no caso em que o remetente n?o tenha efetuado a reten??o do imposto ou a tenha efetuado a menor, nos termos dos art. 14 e art. 15 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.?

5 – Constando da nota fiscal referente ? aquisi??o valor retido inadequadamente a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a Consulente dever? proceder escritura??o normal da opera??o, apropriando-se como cr?dito do valor do ICMS destacado corretamente relativo ? opera??o pr?pria de seu fornecedor. Quando da sa?da do produto de seu estabelecimento, dever? observar a tributa??o normal da opera??o.

Considerando que a hip?tese trazida n?o se enquadra naquelas estabelecidas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, n?o cabe restitui??o conforme disposi??es contidas nos art. 22 a 31 dessa mesma Parte. O fato dever? ser comunicado ao fornecedor, a quem caber? solicitar restitui??o do imposto indevidamente pago em favor do Estado de Minas Gerais.

6 – A substitui??o tribut?ria nas opera??es com as mercadorias de que trata o item 14, Parte 2 do Anexo XV mencionado aplica-se tamb?m ?s partes, aos componentes e acess?rios, usados, hip?tese em que a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ? atribu?da ao estabelecimento comercializador da mercadoria, nos termos que disp?e o art. 56, Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Dessa forma, caber? ? Consulente verificar a correta classifica??o do produto e, se for o caso, efetuar a substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observada a margem de valor agregado - MVA de 40% para todos os produtos listados no item 14, Parte 2 do Anexo XV mencionado.

7 e 8 – Caber? a aplica??o de substitui??o inclusive na hip?tese de aquisi??o de produto para uso ou consumo, observado o disposto na aliena “a”, inciso III, art. 1? c/c inciso II, art. 20, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, relativamente ?s opera??es promovidas por contribuinte estabelecidos em Estado signat?rio de Protocolo ou Conv?nio com o Estado de Minas Gerais, conforme disposto no ? 2?, art. 12 da mesma Parte 1.

Caso o remetente tenha efetuado inadequadamente a substitui??o tribut?ria, a Consulente deve comunic?-lo sobre o fato para que o mesmo possa solicitar restitui??o junto ao Estado de Minas Gerais em rela??o ? parcela indevida, conforme resposta ao item 5.

9 e 10 – O entendimento da Consulente n?o est? correto. A venda de mercadoria para o destinat?rio mineiro que a adquire com inten??o de us?-la ou consumi-la encerra o ciclo comercial do produto, pelo que se considera ocorrido o fato gerador presumido, a venda a consumidor final. A remessa do produto diretamente do estoque da Consulente para o armaz?m alfandegado, a pedido do cliente, n?o descaracteriza a entrada, ainda que simb?lica, do produto no estoque do consumidor final. Cabe a este remet?-lo, j? na condi??o de bem de uso e consumo, para emprego em m?quinas e equipamentos que mant?m no exterior para realiza??o de servi?os para os quais foi contratado, mesmo que por sua ordem saia diretamente do estabelecimento da Consulente para o armaz?m alfandeg?rio.

A hip?tese aventada n?o se amolda, portanto, dentre aquelas que ensejam a restitui??o do imposto retido por substitui??o tribut?ria, previstas no art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solu??o dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o