Consulta de Contribuinte nº 149 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMEN­TO ACOBERTADOS POR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIES “C” e “A” - EMPRE­SA SU­JEITA À EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA A PARTIR DE 01/01/2010 – OBRIGATORIEDADE/NÃO OBRI­GATORIEDADE A empresa que exerce a atividade de estacionamento, emitindo notas fiscais de serviços séries “A” e “C” para essas operações, e que, por força da legislação municipal específica, sujeitar-se-á, a partir de 01/01/2010, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em função do faturamento e da atividade, somente estará obrigada a utilizar a NFS-e para documentar os serviços atualmente cobertos pela nota fiscal série “A”, continuando a expedir a nota fiscal de serviços série “C” para os não acobertados hoje pela série “A”.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é optante pelo Simples Nacional desde 01/08/2008, e, nos termos da legislação municipal regedora – Dec. 13471/2008 e Portaria SMF 008/2009 (art. 3º e anexo III), estará obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, a partir de 01/01/2010.

Ocorre que a sua atividade – CNAE 5223-1/00-00 (estacionamento de veículos) – é acobertada por meio de notas fiscais, sendo, em 95% dos casos, emitidos na série “C” para pessoas físicas e, nos restantes 5%, na série “A” para pessoas jurídicas.

De acordo com o inc. IV, § 1º, art. 3º da Portaria SMF08/2009, estão desobrigados de emitir NFS-e os prestadores de serviços emitentes de notas fiscais de serviços série “C”, entre outras.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento adotado consistente em emitir nota fiscal série “C” para os clientes pessoas físicas e série “A” para os clientes pessoas jurídicas?

2) Se positivo, a empresa estará ou não obrigada à emissão de NFS-e a partir de 01/01/2010?

3) Caso esteja obrigada, dada a dificuldade de se emitir uma NFS-e para cada cliente em tempo real, no momento da prestação do serviço, poderá ser enquadrada em algum tipo de regime especial?

RESPOSTA:

1) Sim.

2) A empresa estará obrigada à emissão da NFS-e somente para os serviços acobertados atualmente pela nota fiscal de serviços série “A”, considerando o disposto no inc. IV, § 1º, art. 3º da Portaria SMF 008/2009. É oportuno informar que, de acordo com informação passada pela Gerência responsável, está sendo estudada, para implantação em futuro próximo, da NFS-e, referente às atividades de estacionamento, atualmente cobertas pelas notas fiscais série “C”, similar aos cupons fiscais, a serem expedidas prontamente, “on-line”, no momento da prestação dos serviços.

Caso seja de interesse da Consulente a adoção desse sistema, enviar “e-mail” neste sentido para nfse@pbh.gov.br.

3) Como a obrigação para se emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica restringe-se aos serviços hoje comprovados por meio de Nota Fiscal de Serviços série “A”, correspondente a 5% das operações, segundo a Consulente, entendemos não haver motivos para adoção de regime especial com este propósito, considerando também a informação registrada na resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.