Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 07/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2008

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – Os responsáveis por substituição tributária optantes pelo regime Simples Nacional, ao efetuarem o cálculo do ICMS/ST, deverão adotar, a título de dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre o valor da operação praticada pelo remetente, quando adquirirem produtos sujeitos à substituição tributária de contribuintes enquadrados no mesmo regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores. Apura o imposto pela sistemática prevista no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa que detém regime especial para recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na entrada da mercadoria no território mineiro.

Ressalta que, até a implantação do Simples Nacional, apurava o ICMS devido a título de substituição tributária pela diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, nos termos do inciso I, art. 20, Anexo XV do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Após a implantação do Simples Nacional, está correta a dedução do crédito destacado no documento fiscal do fornecedor no cálculo do ICMS/ST devido em operações interestaduais?

2 – Na compra interestadual cujo fornecedor esteja enquadrado no Simples Nacional e não destaque o crédito relativo ao ICMS no seu documento fiscal, é correta a dedução do crédito no cálculo da substituição tributária, baseando-se na alíquota prevista no art. 42, Parte Geral do RICMS/02?

3 – É devida a antecipação do imposto (recomposição de alíquota) em operação interestadual cuja mercadoria esteja alcançada pela substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – Sim. Na hipótese de o contribuinte mineiro ser responsável pelo imposto devido pelas subseqüentes saídas relativamente às mercadorias adquiridas em operação interestadual, deduzirá a título de ICMS da operação própria do remetente, por ocasião do cálculo do ICMS/ST, o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição.

Na hipótese de o contribuinte mineiro ser substituto tributário, nas remessas que realizar para os Estados da Federação com os quais Minas Gerais tenha celebrado convênio ou protocolo, deverá observar a legislação da UF de destino da mercadoria para cálculo do ICMS/ST devido àquele Estado.

2 – Sim. Estando o fornecedor enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

3 – O imposto recolhido a título de substituição tributária é calculado utilizando-se a alíquota interna e, portanto, contempla em sua sistemática a possível diferença entre esta e a relativa à operação de aquisição.

Assim, não se aplica às aquisições sujeitas à substituição tributária a antecipação de que trata o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de julho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício