Consulta de Contribuinte nº 149 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – CARACTERIZAÇÃO Configura a atividade em referência a operação em que o prestador (locador, no caso), empregando pessoal de seu quadro de funcionários ou terceiros por ele contratados, cede ao tomador (locatário), temporariamente e mediante contraprestação, mão-de-obra por este requerida, conforme suas especifi­cações.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, que, de acordo com o seu ato constitutivo - Declara­ção de Firma Mercantil Individual -, tem como objeto principal a locação de mão-de-obra, dirige-se a esta Gerência solicitando nossa manifestação quanto a aplicação da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN relativamente à seguinte situação:

É contratada, a título de fornecimento de mão-de-obra, por uma em­presa para, mediante o emprego da referida mão-de-obra, executar conserto e manutenção em máquinas, aparelhos e equipamentos de terceiros, clientes da contratante.

Esclarece a Consulente que a sua contratante não dispõe de pessoal próprio para executar a manutenção em bens de terceiros, atividade pela qual ela, contra­tante, é responsável.

Acrescenta ainda a Consulente que a contratante, nessas circunstân­cias, é que assume a responsabilidade total pela prestação dos serviços de manu­tenção, coordenando e dirigindo os trabalhos, e fornecendo insumos e condições básicas para o desenvolvimento das atividades, cabendo à Consultante apenas fornecer a mão-de-obra necessária para a execução dos serviços.
Informa mais que ocorrem situações em que a própria Consultante presta diretamente os serviços de assistência técnica, tanto para a mesma contra­tante como para outros tomadores, ocasião em que emite notas fiscais correspon­dentes à atividade efetivamente exercida.

RESPOSTA:

O enquadramento das atividades do contribuinte do ISSQN em um dos itens e/ou subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 é feito com base na natureza da atividade exercida, de­terminada pelo objeto da prestação dos serviços e de outros fatores pertinen­tes.

A atividade de fornecimento de mão-de-obra caracteriza-se pela ope­ração em que o fornecedor, utilizando pessoal próprio ou terceiros por ele con­tratados, supre ao interessado, temporariamente e mediante remuneração, mão-de-obra de que este necessita para a execução de certa tarefa ou função.

O fornecedor, no caso, apenas cede para o contratante o pessoal, se­gundo as especificações por este definidas. Sua obrigação é, pois, a de disponibi­lizar ao interessado o pessoal com as qualificações exigidas. Não tem o fornece­dor qualquer responsabilidade em relação às tarefas a serem executadas pelo pessoal fornecido, o qual, a partir dessa cessão, permanece sob a direção, orien­tação e subordinação do contratante quanto aos trabalhos a serem realizados pela mão-de-obra cedida.

Na situação ora relatada pela Consulente, determinada empresa con­trata-lhe o fornecimento de mão-de-obra, a qual será empregada pela contratante para serviços de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos de seus cli­entes. Isto porque a contratante não dispõe de pessoal técnico próprio para essa missão, cuja responsabilidade é dela, uma vez que assume perante seus clientes o encargo dessa assistência técnica, coordenando e dirigindo os trabalhos, bem como suprindo todos os insumos necessários à prestação dos serviços de manu­tenção e conserto a que se propôs.

Sendo esta a situação, estará configurada para a Consultante a ativi­dade de cessão de mão-de-obra, (subitem 17.05 da lista anexa à LC 116) cir­cunstância em que o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no muni­cípio onde a mão-de-ora é empregada (art. 3º, inc. XX, LC 116).

Por outro lado, tratando-se de prestação efetiva de serviços de assis­tência técnica, em que o prestador executa todas as operações inerentes de modo a manter o bem em funcionamento regular, conforme o objeto contratual, a ativi­dade enquadra-se no subitem 14.01 ou 14.02 da citada lista, devido o imposto no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.