Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 20/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO – Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de insumos e de produtos de informática destinados à fabricação e à revenda, em operações internas, com a aplicação da alíquota de 12% ou de 7%, previstas no art. 42, inciso I, alíneas “b.6” e “d.1”, Parte Geral do RICMS/02, excetuada a hipótese de utilização do crédito presumido tratado no art. 75, inciso X, da mesma Parte Geral.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de unidade de central de processamento (CPU) de microcomputadores (NBM/SH 8471.50.10) e revendedora de produtos de informática, informa que atende ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, modificada pela Lei nº 10.176/01 e pela Lei nº 11.077/04, segundo Portaria interministerial MCT/MDIC/MF nº 933, de 07/12/2006.
Salienta que tanto em sua atividade industrial como na comercial, na maioria dos casos, o crédito de imposto é de 12%, resguardado o disposto no Capítulo V do Título II da Parte Geral do RICMS/02, que trata do crédito presumido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Pode uma empresa fabricante de CPU abater, sob a forma de crédito, o montante do imposto destacado nas notas fiscais relativas à compra de insumos (arts. 68 e 69 da Parte Geral do RICMS/02) e praticar a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações de venda?
2 – Pode uma empresa revendedora de produtos de informática abater, sob a forma de crédito, o montante do imposto destacado nas notas fiscais relativas à compra de insumos (arts. 68 e 69 da Parte Geral do RICMS/02) e praticar a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações de venda de produtos fabricados por estabelecimentos que atendam ao disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91?
RESPOSTA:
1 e 2 – Nas operações internas com os produtos da indústria de informática e automação, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas dos produtos relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02, e a de 7% (sete por cento) para os produtos relacionados na Parte 4 do mesmo Anexo, estes, desde que fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248/91, na redação dada pela Lei federal nº 10.176/01, conforme o disposto no inciso I, alíneas “b.6” e “d.1”, respectivamente, do art. 42 do RICMS citado, observando, ainda, o disposto no § 9º desse mesmo art. 42. Tais alíquotas deverão ser adotadas mesmo que a Consulente, preenchidos os requisitos da legislação, opte pelo crédito presumido tratado no art. 75, inciso X, também do RICMS/02.
Contudo, optando pela adoção do crédito presumido supracitado, a Consulente não poderá apropriar quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, em razão da vedação prevista na alínea “a” , inciso X do art. 75 em referência.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação