Consulta de Contribuinte nº 149 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – FORNECIMENTO DE PRODUTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (DISTRIBUI­DOR) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERA­DA POR COMISSÃO – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Enquadram-se no subitem 10.05 ou no subitem 10.10 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 as atividades consistentes em intermediar a ven­da de produtos e/ou em distribuir bens de terceiros por conta e ordem destes, remuneradas mediante comissões, sobre as quais incide a alíquota de 2% a título de ISSQN.

ISSQN – FORNECIMENTO DE PRODUTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (DISTRIBUI­DOR) – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERA­DA POR COMISSÃO – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA.
Enquadram-se no subitem 10.05 ou no subitem 10.10 da lis­ta de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003 as atividades consistentes em intermediar a ven­da de produtos e/ou em distribuir bens de terceiros por conta e ordem destes, remuneradas mediante comissões, sobre as quais incide a alíquota de 2% a título de ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%.

Celebrou com a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) o contrato GPA – 25/01, cuja cópia anexou, em que, como contratada, atuará na revenda de produtos de aviação derivados de petróleo, comercializados e/ou distribuídos pela BR Distribuidora. Os produtos serão revendidos pela contratada no estabelecimento da contratante, àquela cedido, situado no Aeroporto da Pampulha, nesta Capital, devendo a revendedora (contratada), para tanto, adquirir a quantidade total de suas necessidades exclusivamente para revenda dos produtos de aviação da BR Distribuidora.

De acordo com a cláusula quarta e suas sub cláusulas do referido contrato, a contratada, na ausência de estoques de produtos de propriedade da BR Distribuidora, obriga-se a fornecer a clientes desta tais produtos “pelos preços de venda a granel para o revendedor”, faturando-os diretamente à BR Distribuidora.

Como remuneração pelos serviços prestados no atendimento a clientes da contratante, esta pagará à revendedora uma “taxa de tanqueio” relativa a cada metro cúbico de querosene de aviação e de gasolina de aviação entregue.

Entende a Consulente que a denominada “taxa de tanqueio” é, na verdade, uma comissão paga pela BR Distribuidora em função da venda dos citados produtos, os quais são faturados diretamente pela BR Distribuidora aos seus clientes. E, tratando-se de comissão sobre venda efetuada, a alíquota incidente é de 2%.

Posto isto,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento exposto?
2) Se negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1) Nos moldes estabelecidos na cláusula quarta do contrato firmado entre a Consulente e a BR Distribuidora, entendemos tratar-se efetivamente de prestação de serviços de intermediação na venda de bens móveis, na espécie, produtos de aviação derivados de petróleo, que se enquadram no subitem 10.05 (“10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios”.) ou no subitem 10.10 (“10.10 – Distribuição de bens de terceiros”) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

No caso, a Consulente é remunerada pela distribuidora em face da atividade de fornecimento a clientes desta de querosene ou de gasolina de aviação ao preço de venda a granel, ou seja, ao mesmo preço de custo desses produtos para o revendedor (a Consulente, no caso).

Nessa operação, a Consultante fatura contra a distribuidora o valor do produto fornecido ao cliente desta, e a distribuidora emite sua fatura contra o seu cliente. Desse modo, o revendedor atua como intermediário ou mesmo distribuidor de produtos da BR Distribuidora, configurando prestação de serviços, em virtude da qual a prestadora recebe determinada comissão baseada no volume dos produtos por ela entregue ao cliente da BR Distribuidora.

De acordo com o inciso I, art. 14, Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços compreendidos nos subitens 10.05 e 10.10 da lista tributável é de 2%.
Por conseguinte, correto o entendimento externado pela Consulente.

2) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.