Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO POR VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO POR VAREJISTA - Conforme previsto no art. 426 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento varejista que receber mercadoria descrita na Parte 5 do mesmo Anexo, de outra unidade da Federação, sem retenção do imposto, fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. O imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social o comércio de máquinas, aparelhos, válvulas e cilindros pneumáticos e a prestação de serviços de consertos, reparações e manutenção das mesmas. Apura o ICMS devido mensalmente pelo regime de débito e crédito, comprovando suas operações de saídas pela emissão de Notas Fiscais, modelo 1 e série D.
Informa que todas as máquinas e aparelhos comercializados destinam-se à incorporação ao ativo imobilizado de seus clientes, e constituem-se de pequenos equipamentos destinados, normalmente, a atuar nos processos produtivos das empresas adquirentes. Com relação às válvulas e cilindros pneumáticos e, ainda, a todos os demais itens de seu estoque, são mercadorias adquiridas por seus clientes com o fim específico de substituir partes de equipamentos que estragaram ou se tornaram obsoletos ou pelo simples uso dos mesmos.
Esclarece que alguns de seus produtos estão relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, não pela descrição ou pelo nome comumente dado às mercadorias com as quais opera, mas pelo fato de a classificação fiscal citada ser a mesma da lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, aos quais se refere o art. 424 da Parte 1 do mesmo Anexo.
A Consulente entende que sua atividade econômica em nenhum momento está vinculada ao ramo de material de construção, acabamento, bricolagem e adorno citados no referido art. 424, não possuindo qualquer ligação com o referido segmento de mercado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente está realmente abrangida pelo regime de substituição tributária previsto no Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02?
2 - Sendo afirmativa a resposta, a Consulente que não calculou o ICMS devido sobre os estoques existentes em 31/12/04, poderá fazer o referido cálculo sobre os estoques existentes no último mês em que obtiver a resposta para a presente Consulta?
3 - E se já houver transcorrido o prazo previsto para pagamento do ICMS apurado sobre este estoque, que começa no último dia do mês de julho de 2005, como proceder?
4 - A Consulente, na condição de comercial varejista, na aquisição de fornecedores de outra unidade da Federação, deverá recolher imposto nota a nota ou poderá pleitear algum regime especial para recolhimento mensal do ICMS - Substituição Tributária?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme previsto no art. 426 do Anexo IX do RICMS/02, o estabelecimento varejista que receber mercadoria descrita na Parte 5 do mesmo Anexo, de outra unidade da Federação sem retenção do imposto, fica responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.
A substituição tributária prevista no Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02, para "materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno", não está vinculada ao emprego exclusivo das mercadorias na atividade de construção civil.
2 e 3 - Esta Diretoria deixa de se manifestar sobre os presentes questionamentos por não se tratarem de dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária.
Cumpre acrescentar que qualquer informação ou esclarecimento sobre procedimentos, que não se revista das características próprias da consulta, poderá ser obtido pela Consulente na Repartição Fazendária de sua circunscrição, nos termos do § 3º, artigo 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, para a efetiva regularização da sua situação.
4 - A Consulente, na condição de comercial varejista, deverá recolher o imposto referente à aquisição de fornecedor de outra unidade da Federação no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Não há previsão no Capítulo LV do Anexo IX do RICMS/02 para recolhimento mensal, mediante Regime Especial, na hipótese de aquisição de mercadoria de outra unidade da Federação por contribuinte que exerça atividade de comércio varejista.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação