Consulta de Contribuinte nº 149 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE E DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Compete ao município de localização do estabelecimento prestador o ISSQN proveniente da execução dos serviços acima referenciados.
EXPOSIÇÃO:
Está obrigada à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
Nos termos do § 1° do art. 4° da Lei 8725/2003 e da Lei Complementar116/2003, está obrigada a reter e a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por serviços tomados de empresas não estabelecidas no Município de Belo Horizonte.
Nesse contexto, é tomadora de serviços de plano de saúde odontológico de empresa estabelecida no Município do Rio de Janeiro/RJ, a qual expede as notas fiscais correspondentes sem destacar o ISSQN. Os serviços odontológicos são prestados por consultórios credenciados estabelecidos nesta Capital. Os valores constantes das notas fiscais expedidas pela operadora do plano de saúde odontológico são reembolsados pelos funcionários da Consulente.
Toma também serviços de manutenção de equipamentos óticos, igualmente executados por empresa situada no Rio de Janeiro/RJ, que emite notas fiscais destacando o imposto. As peças são encaminhadas para a prestadora, em cujo estabelecimento são reparadas, e devolvidas para a Consultante que as reinstalam nos equipamentos.
CONSULTA:
1) Em ambas as situações relatadas, deve a Consulente efetuar a retenção do ISSQN na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte ou o tri-buto é devido no município onde se localizam as prestadoras?
2) Se a Consultante for a responsável tributária, que alíquota aplicar no to-cante aos serviços de plano de saúde odontológico?
RESPOSTA:
1) Os serviços de planos de saúde odontológica estão compreendidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista tributável anexa à LC 116.
E os de manutenção de equipamentos, no subitem 14.01 da referida lista.
Tanto os serviços arrolados nos subitens 4.22 e 4.23 quanto os do subitem 14.01 geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, ou seja, no caso apresentado, para a Prefeitura do Município do Rio de janeiro, segundo o disposto no “caput” do art. 3° da LC 116.
É conveniente esclarecer que os serviços de plano de assistência odontológica são distintos dos de assistência odontológica propriamente ditos. No caso, são dois os fatos geradores do imposto: o primeiro refere-se ao plano de saúde, sendo prestador a operadora do plano e tomadora a Consulente; o segundo, concerne a execução efetiva do serviço de odontologia em que o prestador é o consultório odontológico e o tomador, ou seja, o responsável pelo pagamento dos serviços ao consultório, a operadora do plano. Nesta circunstância, o consultório é o contribuinte do ISSQN e emitirá a nota fiscal de serviços contra a operadora. O imposto será devido no Município de Belo Horizonte, se o consultório localizar-se nesta Capital.
2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.