Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 30/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 nov 2003

ISENÇÃO DE ICMS - CAIXAS ESCOLARES

ISENÇÃO DE ICMS - CAIXAS ESCOLARES - Não se aplica a isenção estabelecida no item 136 do Anexo I do RICMS/02, às vendas efetuadas a caixas escolares, sociedades civis sem fins lucrativos, constituídas por pessoas que se organizam para fins não econômicos.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente tem por ramo de atividade o comércio varejista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares, de papelaria e de escritório.

Apura o imposto pelo regime de Micro Geraes, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, faixa 9.

Afirma que seus principais clientes são as caixas escolares de Escolas Estaduais.

Com dúvidas quanto à aplicação da isenção estabelecida pela Resolução Conjunta nº 3.458,

CONSULTA:

1 - As caixas escolares são consideradas órgãos públicos estaduais, administração pública estadual direta, autarquia ou fundação?

2 - Na venda para as caixas escolares serão aplicadas as deduções do valor de isenção de ICMS?

RESPOSTA:

1 - As caixas escolares se caracterizam como associação civil de direito privado sem fins lucrativos, constituída por pessoas que se organizam para fins não econômicos. Não são consideradas, pois, como órgãos públicos estaduais da administração direta, autarquia ou fundação.

2 - Às caixas escolares não se aplica a isenção estabelecida no item 136 do Anexo I do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 30 de outubro de 2003.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT