Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 149 de 29/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2002

MICRO GERAES - RECOMPOSI??O DA TRIBUTA??O - A recomposi??o da tributa??o interna, aplic?vel no caso dos contribuintes enquadrados no regime do Micro Geraes, opera-se mediante o confronto da al?quota praticada nas opera??es internas com aquela com base na qual tenha se dado a tributa??o quando da entrada da mercadoria, conforme disp?em os artigos 6? e 12, Anexo X do Regulamento do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a ind?stria e o com?rcio de cal?ados femininos e infantis, e outros produtos correlatos, emite Nota Fiscal, modelo 1, para comprova??o de sa?das, sendo optante pelo regime do Micro Geraes, na condi??o de Empresa de Pequeno Porte.

Alega que, de acordo com a legisla??o vigente, toda empresa que adquirir mercadorias de outros Estados est? obrigada a recolher a "diferen?a de al?quota".

Aduz que, com a publica??o do Decreto n.? 42.815/02, est? dispensada de efetuar tal recolhimento, posto que a tributa??o das opera??es de sa?das de seus produtos foi alterada, sendo a base de c?lculo reduzida para 33% (trinta e tr?s por cento) e a al?quota a ser aplicada de 12% (doze por cento).

Isso posto,

CONSULTA:

Est? correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

A Consulente mostra-se equivocada em sua exposi??o, ao afirmar que "toda empresa que adquirir mercadorias de outros Estados est? obrigada a recolher a diferen?a de al?quota" e, que "a tributa??o das opera??es de sa?das de seus produtos foi alterada, sendo a base de c?lculo reduzida para 33% (trinta e tr?s por cento) e a al?quota a ser aplicada de 12% (doze por cento)".

O recolhimento referente ? diferen?a de al?quotas ser? devido na hip?tese de entrada de mercadoria, em decorr?ncia de opera??o interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobiliza??o, e de utiliza??o, pelo mesmo, do respectivo servi?o de transporte, ressalvados os casos de dispensa expressamente previstos na legisla??o.

Quanto ? altera??o na tributa??o de seus produtos, o que ocorreu foi a redu??o da base de c?lculo do imposto, nas sa?das internas com destino a contribuintes, em 33,33%, podendo ser utilizado, opcionalmente, para c?lculo do imposto, o multiplicador de 0,12.

Quanto ao m?rito, parece-nos que a d?vida da Consulente recai sobre a "recomposi??o da tributa??o" que, analisada no contexto das disposi??es do Anexo X do RICMS/96, designa o processo de equipara??o do n?vel da tributa??o das opera??es de entrada no estabelecimento do contribuinte com o n?vel da tributa??o das opera??es internas. Essa equipara??o se processa mediante o confronto da al?quota interna aplic?vel ao produto com aquela com base na qual foi destacado o ICMS por ocasi?o da sua aquisi??o ou recebimento. Desse modo, o valor da? resultante concorrer? para a composi??o do saldo devedor sempre que a tributa??o incidente sobre tal aquisi??o ou recebimento mostrar-se inferior ? que ocorreria em se tomando por base a al?quota definida para as opera??es internas.

Para que a Consulente operacionalize a recomposi??o da tributa??o dever? proceder em conformidade com o disposto no ? 13, artigo 12, Anexo X do RICMS/96 (altera??es trazidas pelo Decreto n.? 42.815/02), que determina que sobre o valor de entrada, seja em opera??o interna ou n?o, de insumos para fabrica??o de vestu?rio e cal?ados (em substitui??o ? al?quota prevista no inciso I, do artigo 12), aplica-se a al?quota de 18% (dezoito por cento), considerando a redu??o prevista no item 50, Anexo IV do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 29 de novembro de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor