Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 09/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2000
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – As regras pertinentes às operações de arrendamento mercantil encontram-se compiladas no Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa de arrendamento mercantil legalmente constituída no Estado do Rio de Janeiro, possuindo inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais.
No desempenho de suas atividades, pratica operações de arrendamento mercantil para suas arrendatárias localizadas no Estado de Minas Gerais, as quais se creditam do ICMS e diferencial de alíquota devidos pela operação.
Informa que o fornecedor emitirá três notas fiscais, sendo a primeira de venda, sem destaque do ICMS (simples faturamento); a segunda de remessa simbólica para a Consulente, com o devido destaque do imposto, enviando a primeira via desta para o arrendatário para que efetue o aproveitamento do crédito e a terceira, de remessa por conta e ordem de terceiros, para acobertamento do transporte da mercadoria do fornecedor até o local do estabelecimento do arrendatário.
Informa, ainda, que todas as notas fiscais emitidas conterão os seguintes dados cadastrais:
- endereço : Representante legal em Minas Gerais;
- CNPJ : estabelecimento sede da Consulente;
- inscrição estadual : n.º da inscrição da Consulente em Minas Gerais.
Referidas notas fiscais conterão como dados adicionais a identificação do estabelecimento arrendatário, o número do contrato de arrendamento mercantil a que se vincula e a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota – valor do imposto" (somente na nota fiscal com destaque de ICMS).
Aduz que uma cópia da primeira via de todas as notas fiscais emitidas será entregue ao representante legal no Estado de Minas Gerais para controle, arquivamento e apresentação à fiscalização, quando exigido.
Entende que preenche todos os requisitos para que os seus arrendatários localizados em Minas Gerais possam se beneficiar do direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição do bem e da diferença de alíquota, quando devidos.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
As regras aplicáveis às operações promovidas por empresas de arrendamento mercantil encontram-se compiladas no Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/96, ao qual a Consulente deverá se reportar.
Salientamos, entretanto, que no caso de empresa arrendadora estabelecida em outra unidade da Federação, como é o caso da Consulente, faz-se necessária a sua inscrição no cadastro de contribuintes de Minas Gerais para que o arrendatário mineiro possa usufruir do crédito relativo à aquisição do bem pela arrendadora, em atendimento à norma constante do art. 367 do Anexo IX do RICMS, decorrente do convênio ICMS 04/97.
Em conformidade com o referido dispositivo, deve a Consulente proceder da seguinte forma:
a) fazer constar da nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora, a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento a que ele se vincula;
b) para efeito de creditamento do imposto relativo à diferença de alíquotas, fazer constar da nota fiscal, a expressão: "operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota – valor do imposto".
Esclareça-se que essa nota fiscal servirá para acobertamento e registro da operação pelo arrendatário e que o imposto creditado pelo mesmo deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 13 do artigo 71 do RICMS/96.
Acrescente-se, finalmente, que o procedimento descrito pela Consulente não fere qualquer disposição constante da legislação estadual, podendo ser praticado caso atenda às necessidades de controle efetuado pelas empresas arrendadoras.
DOET/SLT/SEF, 09 de outubro de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador.