Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 13/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1999

BASE DE CÁLCULO – EXTRAÇÃO DE MINÉRIO

BASE DE CÁLCULO – EXTRAÇÃO DE MINÉRIO - A base de cálculo na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, será o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário - art. 44, inc. IV, subalínea "b.3", Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de beneficiamento de bauxita, informa que possui diversas jazidas neste Estado, de onde extrai a bauxita em estado bruto, a qual, posteriormente, é transportada por caminhões para a unidade supra, para beneficiamento.

Após ser beneficiado, o minério é transferido para a unidade industrial localizada no Estado de São Paulo, onde será utilizado no processo de industrialização para fabricação de seus produtos de alumínio.

Informa, ainda, que já formulou consulta a esta Diretoria (de nº 098/96), na qual questionava a base de cálculo do ICMS a ser adotada nas transferências do minério bauxita do seu estabelecimento extrator, em questão, para o seu estabelecimento industrial em São Paulo.

Embora tenha obtido a resposta de que a base de cálculo a ser adotada é o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, continua encontrando grandes dificuldades em atender a esta determinação, visto não existir, na região, empresa de mineração que trabalhe com o minério bauxita nas especificações e beneficiamento igual ou próximo ao seu, não existindo, assim, preço de mercado na região onde poderia se basear para adoção do valor de transferência do minério bauxita.

Cita o art. 44, alínea "a", subalínea "a. 1" c/c art. 51 da Parte Geral do RICMS/96 e, dessa forma, entende que poderá adotar, como base de cálculo do ICMS nessas transferências interestaduais, o preço de custo do minério, desde a sua extração até o momento de sua transferência para o estabelecimento industrial paulista.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a titulo de esclarecimento, informamos que o dispositivo citado pela Consulente não se aplica à hipótese aventada, devendo ser observado o disposto no art. 44, inc. IV, alínea "b", subalínea "b.3", Parte Geral do RICMS/96, que estatui:

"Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

(...)

b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação:

(...)

b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;". (Grifamos).

Em relação à alegação da Consulente de que encontra grandes dificuldades em atender à consulta de nº 098/96, para determinação da base de cálculo, por não haver "(...) na região, empresa de mineração que trabalhe com o minério bauxitanas especificações e beneficiamento igual ou próximo ao da CBA, não existindo assim, preço de mercado na região onde a Companhia poderia se basear para adoção do valor de transferência do minério bauxita..." (sic), temos que a Consulente não pode se restringir tão-somente aos termos "região" e "mercado atacadista do local", em seu sentido estrito.

Por "região", deve-se entender a "região produtora", aquela aonde se encontra localizada a mina de onde se extrai o minério bauxita e, por "mercado atacadista do local", aquele aonde se comercializa o minério.

Esses termos, para efeito de pesquisa de preço, podem ser ampliados, podendo a Consulente procurar a região ou o mercado atacadista produtor do minério bauxita, que possua uma empresa mineradora que trabalhe com especificações e beneficiamento igual ou próximo ao seu, para que possa servir de parâmetro nessas transferências interestaduais.

Por fim, lembramos que o valor tributável, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria, conforme o disposto no art. 51, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 13 de outubro de 1999.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora