Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 29/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 1998
PRODUTOS DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PRODUTOS DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 38 do Anexo IV do RICMS/96, na hipótese de o contribuinte aderir ao SIMPLES Federal, salvo se provada a manutenção da isenção do IPI nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem por objetivo social a industrialização e comercialização de equipamentos e componentes eletro-eletrônicos, de informática e automação, dentre os quais os classificados nas posições 8471 e 8473 da NBM/SH, que, relacionados no Anexo XV do RICMS/96, eram beneficiados com a alíquota reduzida do ICMS de 18% para 12%, conforme art. 43, inciso I, subalínea b-3 do mesmo RICMS/96.
Entretanto, com a exclusão, através do Decreto nº 38.984, de 18/08/97, daqueles produtos do referido Anexo, perdeu-se o benefício. Em contrapartida, em seu art. 8º, o mesmo Decreto instituiu, com a criação do item 38 do Anexo IV do RICMS/96, a redução da base de cálculo do ICMS em operações com produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23/10/91, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Habilitada a usufruir dos benefícios concedidos nos termos da citada Lei, conforme portarias cujas cópias encontram-se nos autos, a consulente, a partir de janeiro/97, fez sua adesão ao SIMPLES Federal, sistema que prevê o pagamento do IPI mediante o acréscimo de 0,5% (meio por cento) à sua alíquota de adesão ao sistema, entendendo que tal dispositivo serve apenas para distinguir as empresas anteriormente contribuintes do IPI. Teve, então, a seu pedido, revogadas as portarias que lhe concediam o benefício, tendo em vista a inaplicabilidade deste à sua nova realidade tributária. Lembra que o IPI é um imposto não-cumulativo e que, pela sua adesão ao SIMPLES, não recebe e nem repassa créditos do imposto. Anexa parecer da Gerência de Assuntos Tributários da FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais que, argumentando que a adesão ao SIMPLES pressupõe a não-tributação pelo IPI, já que esta não é efetuada de forma direta, entende ser cabível a aplicação, às suas operações, do disposto no item 38 do Anexo IV do RICMS/96. Tece comentários acerca da não-adesão deste Estado às normas do SIMPLES Federal e, ao final.
CONSULTA:
Tendo sido a empresa habilitada a usufruir dos benefícios criados pela Lei Federal nº 8.248/91, que lhe concedia, dentre outros, a isenção do IPI de produtos que se encaixam nas disposições do item 38 do Anexo IV do RICMS/96, e considerando a revogação, a seu pedido, daquele benefício, pelo único motivo de sua adesão ao SIMPLES, é cabível a aplicação, às suas operações, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo regulamentar acima?
RESPOSTA:
Preliminarmente, e conforme informação trazida aos autos pela própria consulente, lembramos que o benefício da isenção do IPI dos produtos de informática e automação de sua fabricação, que se encaixam nas especificações do item 38 do Anexo IV do RICMS/96, foi explicitamente revogado a seu pedido, tendo em vista a sua adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96.
O dispositivo regulamentar em questão estabelece como condição para o gozo dos seus benefício, de forma clara e objetiva, que o produto "atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto de Produtos Industrializados (IPI)"(grifos nossos).
Vale aqui salientar que a isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.248/91, não é concedida ao fabricante em caráter geral, e sim individualmente a cada espécie fabricada.
Lembramos ainda que, como determina o art. 9º da Lei nº 8.248/91, os benefícios por ela concedidos poderão, a qualquer tempo, ser cassados, caso haja o descumprimento, pelo fabricante, das condições nela estabelecidas, inclusive com o ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, com todos os acréscimos pecuniários legais.
Não há que se falar em presunção da isenção do IPI a contribuinte, simplesmente pela sua adesão ao SIMPLES, pois, no caso, este é cobrado, à base de 0,5% da receita auferida pela empresa.
No mais, resta ainda, aos produtos da consulente, para fruição do benefício reclamado, outra condicionante, qual seja, o atendimento às disposições do art. 4º daquela Lei Federal, o que, com a revogação das portarias concessórias, e considerando também, mais uma vez, as disposições do art. 9º da citada Lei, não se está provado.
Concluindo, faltam aos produtos fabricados pela consulente, as condições necessárias e imprescindíveis para o gozo do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no item 38 do Anexo IV do RICMS/96.
Acrescente-se, ainda, que o art. 43, inciso I, subalínea "b-6" prevê alíquota de 12% para os produtos relacionados no Anexo XVI, a partir de 31/12/97.
DOT/DLT/SRE, 29 de junho de 1998.
João Vítor de souza Pinto - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT