Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 26/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 1996
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim considerada a que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim considerada a que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
O consulente, estabelecimento que se dedica ao ramo de indústria gráfica, imprime, sob encomenda, blocos de notas fiscais destinados ao uso de empresas com fito, comercial, industrial e prestadoras de serviços, com base em Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), expedidas pelas Administrações Fazendárias.
Na impressão de blocos de notas fiscais modelo 1, destinados aos contribuintes que praticam seus atos mercantis de natureza apenas comercial não imprime no quadro de Dados dos produtos, a coluna Classificação Fiscal dos Produtos, haja vista que tais empresas não têm a obrigação fiscal concernente à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ganhando, assim, maior espaço para a impressão de outros dados do referido quadro e melhorando a estética do documento.
Tal procedimento está fundamentado no artigo 214, inciso IV, alínea "c" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado está correto?
2 - Caso contrário, como proceder com os blocos autorizados, impressos e em utilização pelos contribuintes usuários?
RESPOSTA:
Por se tratar de matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 214, inciso IV, alínea "c" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18.02.91), declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.89.
O consulente deverá obter informações junto aos seus clientes sobre a incidência em suas operações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Por oportuno, lembramos que o RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96, teve a matéria contemplada no artigo 130, § 2º, item 2 e Anexo V, artigo 2º.
DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1996.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão