Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 20/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 1994

VENDAS SOB CONDIÇÃO DE EXAME - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESMERALDAS

EMENTA:

VENDAS SOB CONDIÇÃO DE EXAME - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ESMERALDAS: É tributada normalmente a saída de esmeraldas do estabelecimento de contribuinte mineiro, ainda que na hipótese de venda condicional, para destinatário localizado em outra unidade da Federação.

ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA: considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de produção extrativa mineral, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

BASE DE CÁLCULO - FALTA DO VALOR DA OPERAÇÃO: na falta do valor da operação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso a saída ocorra no estabelecimento extrator ou industrial-beneficiador, respectivamente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objetivo social o aproveitamento e exploração de jazidas minerais, a comercialização, beneficiamento, importação, exportação, transporte, industrialização, bem assim a participação como sócia ou acionista de outras empresas, a exploração da atividade agrícola, pastoril e outras correlatas ao ramo da agropecuária.

Informa que, na sua atividade de exploração de esmeraldas - dada a sua natureza e ser o preço das pedras fixados em função de suas qualidades, tais como a cor, brilho, inclusões, tamanhos, etc. - não pode comercializá-las estabelecendo com o comprador preços e qualidades à distância, motivo pelo qual, eventualmente, tem que transportar seus produtos para outros Estados, a título de "demonstração" aos seus clientes.

Então,

CONSULTA:

Qual o procedimento correto a ser cumprido em caso de saída de mercadoria para demonstração em outros Estados?

RESPOSTA:

Preliminarmente, urge distinguir o instituto da "demonstração" e da "venda sob condição de exame".

Demonstração é, para os efeitos fiscais, a operação pela qual o contribuinte remete a terceiros suas mercadorias, em quantidades estritamente necessárias para se conhecer o produto, desde que estas retornem ao estabelecimento originário. Assim, não existe o intuito de vender aquele exato produto demonstrado, embora tal possa ocorrer casualmente. O que caracteriza a demonstração é o retorno da mercadoria depois de cumprida a finalidade da remessa.

Já a venda sob condição de exame, disciplinada especificamente no art. 207, 2, do Código Comercial, se refere a uma venda condicional onde, por cláusula expressa no contrato, ou por uso praticado em comércio, o comprador tem direito de examinar a mercadoria e declarar se se contenta com ela, antes que a venda seja tida por perfeita e irrevogável.

Nas operações internas, a demonstração é realizada com suspensão do imposto (art. 38, VII do RICMS/MG), mas a venda sob condição de exame é tributada normalmente.

Todavia, em se tratando de operação interestadual, com efeito, a distinção referida, do ponto de vista estritamente fiscal, perde significado, pois tanto numa hipótese quanto na outra as operações serão alcançadas pela tributação do ICMS.

Antes de adentrarmos nalguns aspectos relevantes acerca do procedimento fiscal a ser observado na remessa das esmeraldas para outras unidades da Federação, por ser oportuno, cumpre-nos registrar a obrigatoriedade da inscrição estadual de cada estabelecimento autônomo da consulente.

Conforme os arts. 89 e 90 do RICMS/MG, considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de produção extrativa mineral, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento. Logo, na hipótese da consulente exercer, concomitantemente e dentro da mesma área, atividades diversas, tais como a extração de minerais e o beneficiamento ou industrialização dos mesmos, é obrigatória a inscrição para cada atividade.

Verificando-se que a operação praticada pela consulente tem a natureza jurídica de venda sob condição de exame ou, eventualmente, de demonstração, nos teores já analisados, cabe, então, erguer algumas considerações sobre a base de cálculo do ICMS na operação de saída de esmeraldas para destinatário localizado noutra unidade da Federação.

Segundo dispõe o Regulamento, art. 60, inciso IV, a base de cálculo do imposto é, na saída a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação, integrando a base de cálculo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 74 do RICMS/MG).

Todavia, na falta deste valor, a consulente deverá observar o disposto no art. 60, § 1º, 1 e 2, § 3º do RICMS/MG. Por conseguinte, se se tratar de saída do seu estabelecimento extrator (no caso da pedra preciosa em estado bruto, não beneficiada) a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação. Ocorrendo a saída de seu estabelecimento industrial, a base de cálculo será o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado na operação mais recente.

Em todo caso, apurado posteriormente o efetivo valor da operação - quando a venda tornar-se perfeita e irrevogável - e existindo imposto a recolher, a consulente deverá emitir nota fiscal complementar, nos termos do art. 176, III e § 3º do RICMS/MG.

Quanto à alíquota aplicável à operação, deve-se levar em conta se o destinatário é contribuinte ou não do imposto. Sendo contribuinte, a alíquota será a interestadual (7 ou 12%), conforme o art. 59, II, "b" e "c" do RICMS/MG. Se o destinatário não for contribuinte, a alíquota será a prevista na operação interna (18%), conforme o inciso II, "a" do dispositivo retrocitado.

DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão