Consulta de Contribuinte nº 148 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e exerce o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual e secundariamente o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530/7-03).

Cita definições do Código de Trânsito Brasileiro constantes do seu art. 96, sobre veículo automotor, reboque e semirreboque.

Esclarece que alguns produtos que comercializa são usados também no seguimento de materiais de construção, por exemplo, o NCM/SH 7315.82.00, que pode ser vendido tanto nas casas de materiais de construção como em autopeças, sendo enquadrado no regime de substituição tributária somente no segmento de materiais de construção e congêneres.

Manifesta dúvida sobre a tributação correta para os produtos utilizados tanto na construção civil como em autopeças, quando tais produtos constarem apenas nos CEST 10.001.00 a 10.080.00 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Informa que os produtos enquadrados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, item 127.0, CEST 01.127.00, NBM/SH 8716.90, com a descrição peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00, são tributados pelo regime de substituição tributária, expressando dúvidas quanto à aplicação do referido regime a todos os produtos que forem usados em reboque e semirreboque enquadrados na precitada classificação.

Menciona o item 999.0, CEST 01.999.00, sem NBM/SH e a respectiva descrição “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, confrontando-o com o inciso II do art. 56 e art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, expondo dúvida sobre o alcance da substituição tributária.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento de que reboque e semirreboque não se enquadram no conceito de veículo automotor?

2 - Qual a tributação correta para os produtos utilizados tanto na construção civil como em autopeças, quando tais produtos constarem apenas no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

3 - Todos os produtos que forem usados em reboques e semirreboques, classificados na NBM/SH 8716.90, conforme consta na exposição, estão sujeitos à substituição tributária?

4 - Em relação aos produtos classificados no item 999.0, conforme relatado na exposição, é correto o entendimento de que todas as mercadorias revendidas pela Consulente estão sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em relação a alguns produtos, e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e enquadramento dos produtos a que se refere, na NBM/SH, são de responsabilidade do contribuinte e, caso haja dúvida quanto ao enquadramento dos produtos, este deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.

Esclarece-se que o regime de substituição tributária aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Além disso, de acordo com § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Cabe mencionar que, para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

Neste sentido vide Consulta de Contribuinte no 004/2020.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - A Lei no 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) dispõe sobre alguns conceitos relacionados à matéria, não para fins fiscais, mas sob a ótica específica do trânsito.

Em seu Anexo I, o referido código nos traz os conceitos de reboque, semirreboque, veículo articulado e veículo automotor, conforme se segue:

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

SEMI-REBOQUE (sic) - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Desta forma, perante o Código de Trânsito Brasileiro, embora sujeitos a licenciamento anual, reboques e semirreboques não são veículos automotores, por lhes faltar a condição de circulação por seus próprios meios.

Inobstante isso, são veículos, seja pela definição do art. 96 do CTB, seja pelo fato de, quando em operação, serem elementos integrantes da categoria veículo articulado.

Assim, as suas peças, componentes e acessórios estão enquadradas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nas descrições e posições lá estabelecidas.

Dessa forma, nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICM/MG, as partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. (grifamos)

2 - Considerando que as descrições das mercadorias, classificadas nos CEST 10.001.00 a 10.080.00 não foram apresentadas pela Consulente, não é possível verificar o correto enquadramento no regime da substituição tributária em relação aos demais capítulos do Anexo XV do RICMS/02.

Porém, caso as descrições das mercadorias se adequem àquelas previstas nos itens do referido capítulo, e o produto seja também passível de uso no setor de construção e congêneres, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final. Neste caso, a MVA corresponderá ao previsto nos respectivos itens do referido Capítulo 10.

3 - Sim, desde que o produto esteja incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Cumpre apontar que, de acordo com o § 3o do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, com a ressalva da resposta à pergunta 2 acima, de que a sujeição à substituição tributária independe do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

4 - Não. O referido item permanece com âmbito de aplicação (1.1*), estando restrito à hipótese prevista no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo um e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo, desde que constantes da Parte 2 deste anexo.

Em conformidade com a exposição efetuada pela Consulente, depreende-se que não se enquadra no conceito de concessionário integrante de rede de distribuição e nem nas condições definidas no art. 58 e seus parágrafos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, não se aplica o regime da substituição tributária em relação aos produtos passíveis de enquadramento no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do mesmo anexo, quando destinados à Consulente.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte no 021/2020.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de julho de 2020.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação