Consulta de Contribuinte nº 148 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018
CONSULTA INEPTA - Nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista estar formulada por pessoa física que não se reveste da condição de sujeito passivo ou entidade de classe de contribuintes, não surtindo os efeitos próprios do instituto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é pessoa física não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a carga tributária efetiva nas saídas, em operações internas ou interestaduais, promovidas por estabelecimento atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 46.61.3-00), de máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.10, 8701.95.90 e 8701.92.00 da NCM, para consumidor final, indústria, contribuinte normal, produtor rural e revendedor?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, tendo em vista estar formulada por pessoa física que não se reveste da condição de sujeito passivo ou entidade de classe de contribuintes, não surtindo os efeitos próprios do instituto.
No entanto, ainda que não se operem quanto a ele os efeitos do processo de consulta, especialmente os previstos nos arts. 41 e 42 do citado RPTA, apenas a título de orientação, serão feitos alguns esclarecimentos.
Preliminarmente, é importante esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Em relação ao questionamento da Consulente, considerando que se trata, em tese, de estabelecimento atacadista, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, a alíquota do imposto nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, classificadas nos códigos 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.10, 8701.95.90 e 8701.92.00 da NBM/SH, será de 18%, independentemente do destinatário, conforme alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
No caso de operações interestaduais, as alíquotas do imposto são aquelas previstas no inciso II do mesmo artigo, conforme abaixo reproduzido:
II - nas operações e prestações interestaduais:
(...)
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:
(...)
d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28;
(...)
§ 28. a alíquota a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput :
I - aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;
II - não se aplica às operações com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;
Ressalte-se que, com a mudança estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a nova redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 prevê que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Conforme determina o inciso VIII do mesmo artigo Constitucional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Para tanto, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.
Por fim, acrescente-se que, conforme previsão contida no item 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, cabe redução de base de cálculo na saída, em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 do referido Anexo, inclusive os tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709), classificados na posição 8701 da NBM/SH, desde que cumpridas as demais condições ali estabelecidas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação