Consulta de Contribuinte nº 148 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016

ICMS - DIFERIMENTO - DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DA SIDERURGIA- Ocorre o diferimento previsto no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, tanto nas operações de saída dos desperdícios e resíduos da siderúrgica quanto no seu retorno, após beneficiamento.

ICMS - DIFERIMENTO - DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DA SIDERURGIA- Ocorre o diferimento previsto no item 72 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, tanto nas operações de saída dos desperdícios e resíduos da siderúrgica quanto no seu retorno, após beneficiamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 2399-1/99).

Afirma que adquire um resíduo industrial resultante da produção de aço denominado “carepa bruta”. Na operação de venda da carepa, o fornecedor emite nota fiscal de venda com ICMS diferido, na forma do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na qual faz constar os seguintes dados sobre a operação/produto:

Descrição: CAREPA BRUTA LTQ WALKIN BEAN/PUSHER

NCM: 7204.29.00

CST: 051

CFOP: 5101

VALOR UNITÁRIO: R$ 1,1018/ton

Observação na NF: Diferimento do ICMS conforme art. 218 do Anexo IX do RICMS/2002

Não tributado pelo IPI conforme TIPI

Diz que realiza sobre a carepa bruta um processo de secagem tornando-a adequada para reutilização como insumo na siderurgia, sendo que após a secagem a “carepa seca” é vendida para o próprio fornecedor da carepa bruta, também com ICMS diferido ao pressuposto de que, não tendo sido alteradas as características originais do material, este continua sendo um resíduo industrial, enquadrado na TIPI na mesma NCM, e de tal forma realiza a saída subsequente para industrialização com diferimento do ICMS, nos termos do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, fazendo constar na NF de venda os seguintes dados sobre a operação/produto:

Descrição: CAREPA SECA

NCM: 7204.29.00

CST: 051

CFOP: 5101

VALOR UNITÁRIO: R$ 0,112940/Kg

Observação na NF: Diferimento do ICMS conforme art. 218 do Anexo IX do RICMS/2002

Não tributado pelo IPI conforme TIPI

Pondera que a secagem da carepa pode ser entendida como industrialização na modalidade de beneficiamento, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, à medida que aperfeiçoa o produto para consumo, gerando dúvida se a exceção ao diferimento contida no inciso III do referido art. 218 seria ou não aplicável ao caso.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o procedimento adotado pela Consulente na sua operação de venda da carepa seca, realizada ao abrigo do diferimento, nos termos do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

RESPOSTA:

O Decreto nº 45.011/2009 inseriu o item 72 na Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 estabelecendo o diferimento nas saídas de desperdícios e resíduos de ferro fundido e de desperdícios e resíduos de ligas de aço com destino a industrialização, promovidas por estabelecimentos industriais com atividades de produção de ferro-gusa e de ferroligas ou de siderurgia. O referido diferimento alcança a saída posterior da mercadoria recebida com o imposto diferido, submetida a processo de beneficiamento e destinada a industrialização.

Posteriormente, os Decretos nº 45.076 e 45.126, todos de 2009, alteraram o referido item 72, que atualmente possui a seguinte redação:

72

Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:

a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;

b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;

c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.

72.1

O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada a industrialização.

Confrontando a situação apresentada pela Consulente com o dispositivo acima reproduzido observa-se a sua perfeita aplicabilidade considerando que a “carepa” é produzida por uma siderúrgica, enquadra-se como “outros desperdícios e resíduos de ligas de aços” classificados no código 7204.29.00 da NBM/SH, é enviada para a Consulente para ser submetida a processo de beneficiamento e retorna para a siderúrgica com destino a industrialização.

Portanto, na situação descrita pela Consulente aplica-se o diferimento previsto no item 72 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tanto nas operações da siderúrgica para a Consulente quanto no retorno da Consulente para a siderúrgica.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação