Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTADOS –Não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, nas operações subsequentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST não poderá ser inferior à que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo ser estabelecida de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 55 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce, dentre outras atividades, o comércio, por atacado, de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE – 4511-1/03), os quais importa diretamente do fabricante estabelecido na China.
Diz ser sujeito passivo, por substituição tributária, pelo ICMS devido a este Estado, para cujo cálculo toma, por base, o preço que pratica em sua operação, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento), conforme determinação do inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, considerado que não emite lista de preços sugeridos para a venda desses veículos ao consumidor final.
Aduz que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST é da pessoa que promove a circulação das mercadorias, sendo que o contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos à substituição tributária deverá observar o tratamento específico atribuído a esse regime.
Afirma que a substituição tributária está prevista no art. 150, § 7º, da CF/88, incluído pela EC nº 3, de 17/03/1993, o qual autoriza as Fazendas Públicas a cobrar antecipadamente o tributo decorrente da ocorrência presumida da hipótese de incidência prevista em lei, encerrando, assim, o ciclo de tributação, pois que antecipada a obrigação tributária que só seria devida quando da ocorrência concreta.
Informa que, nas operações interestaduais, a regulamentação da substituição tributária se dá por meio de Protocolos e Convênios firmados entre os Estados, os quais determinam as bases de cálculo, as margens de valor agregado (MVA) e as alíquotas aplicáveis para a apuração do tributo.
Argumenta, todavia, que deverá ser observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, que estabelece que a base de cálculo seja o valor do IPI e demais despesas debitadas do destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de valor agregado.
Acrescenta que, para veículos novos, o Convênio ICMS 132/92 prevê regras específicas para a apuração do ICMS/ST, recepcionadas pelo RICMS/02, no item 3, alínea “b”, inciso I, art. 19, Parte 1 do Anexo XV, considerando, entre outras, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, no caso em comento, de 30% (trinta por cento).
Transcreve parte da legislação tributária sobre a matéria e expressa entendimento de que, caso emita lista de preços sugeridos para venda do veículo ao consumidor final, esse valor deverá ser tomado como base de cálculo da substituição tributária, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, observado o § 2º dessa mesma cláusula.
Em adendo às fls. 49 desse PTA, informa ser fabricante de veículos automotores da mesma marca que importa, e, para comprová-lo, junta cópias da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM concedida pelo IBAMA e Laudo de Produção, elaborado pela SUFRAMA, bem como fotos de sua fábrica e de seu sistema de montagem, alegando restar comprovado o requisito para que o valor constante de lista de preços sugeridos ao púbico possa ser adotado como base de cálculo do ICMS/ST nas operações com veículos importados.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Caso elabore lista de preços sugeridos para venda dos veículos ao consumidor final, esse valor deverá ser tomado como base de cálculo da substituição tributária, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 132/92, observado o disposto no § 2º dessa Cláusula?
RESPOSTA:
1 – Tratando-se de veículo importado, o inciso I, § 2º, art. 55, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 estabelece que, havendo preço sugerido pelo fabricante, o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária será efetuado tomando-se como base esse preço.
Com efeito, o RICMS/02 deixa claro que, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, somente o fabricante poderá elaborar tabela de sugestão de preço de venda a consumidor, não estendendo esta previsão ao estabelecimento importador, ainda que seja o representante oficial e exclusivo da marca no país.
Cumpre esclarecer que, para os efeitos do disposto no inciso I, § 2º, art. 55, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, entende-se como fabricante o estabelecimento que possua unidade fabril instalada em território brasileiro, ainda que este não fabrique todos os veículos que comercializa.
Portanto, infere-se do exposto que um estabelecimento da indústria automobilística instalado em território nacional poderá, para fins de definição da base de cálculo da substituição tributária, sugerir preço final de venda de veículo de modelo/ marca que não produz em sua unidade fabril, mas que importa e comercializa internamente.
Cabe ressaltar que as informações prestadas pela Consulente em adendo à Consulta, às fls. 49 do PTA, não mais procedem, uma vez que a unidade fabril, onde era efetuada a montagem dos veículos, foi desativada em 2010, conforme informado na manifestação fiscal às fls. 68.
Portanto, não cabe a caracterização da Consulente como industrial fabricante e, dessa forma, não se aplica à hipótese a norma estabelecida no inciso I do art. 55 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:
Assim não há embasamento legal para que o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com veículos automotores importados novos, discriminados no item 12 da Parte 2 do referido Anexo XV, seja feito com base no preço sugerido pelo estabelecimento importador, o qual não se enquadre na condição de fabricante.
Por conseguinte, não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do ICMS/ST de veículos automotores importados novos será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado a título de margem de valor agregado (MVA), não podendo este valor ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme inciso II do caput e inciso II do § 2º, ambos do art. 55, Parte 1, Anexo XV em referência.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação