Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – CONJUNTO INDUSTRIAL FRIGORÍFICO – INCIDÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – CONJUNTO INDUSTRIAL FRIGORÍFICO – INCIDÊNCIA –O equipamento fabricado sob medida é mercadoria, incidindo ICMS em relação à operação com ele realizada, ainda que o mesmo seja transportado em partes para ser montado e instalado no estabelecimento do cliente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de alimentos, bebidas e fumo.

Aduz fabricar e vender instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH, em relação aos quais há previsão de redução de base de cálculo, constante no item 16, Parte 1, Anexo IV c/c item 14.2, Parte 2, todos do RICMS/02.

Esclarece as etapas de seu processo de produção desde a elaboração do projeto, passando pela aquisição de matéria prima, fabricação do “rack de refrigeração” em seu estabelecimento, envio deste e dos demais componentes até o local da obra da Consulente, onde executa o restante da montagem e a instalação do “conjunto industrial frigorífico”.

Informa que, após a elaboração do projeto e aprovação da proposta comercial pelo seu cliente, emite nota fiscal de “Simples Faturamento – Venda para entrega futura” (CFOP 5.922/6.922), sem destaque do ICMS, mencionando na descrição dos produtos “conjunto industrial frigorífico”, observados os arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que envia para a obra do cliente o “rack de refrigeração”, elaborado em seu estabelecimento, e as outras partes e matérias primas que ainda não foram agregadas ao conjunto, acobertados por nota fiscal, sem incidência do ICMS, conforme estabelecido no art. 177, Parte 1 do referido Anexo IX. Neste documento, consigna como natureza da operação “remessa para instalação e montagem em obra” (CFOP 5.949/6.949), tendo a si própria como destinatária.

Também envia equipamentos e ferramentas de seu ativo para uso na montagem do conjunto de refrigeração, a qual é realizada no local da obra.

Finalizado o processo de montagem e instalação, emite nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução de base de cálculo determinada no item 16, Parte 1, Anexo IV do Regulamento. No documento consigna o CFOP “5.116 – Venda de produção originada de entrega futura”.

Emite, ainda, nota fiscal sem destaque do ICMS, para acobertar o retorno dos equipamentos, ferramentas e mercadorias não utilizadas (sobras) no processo, ocasião em que consigna o CFOP “1.949 – Retorno de remessa para montagem e instalação”.

Ressalta que anteriormente à adoção dos procedimentos acima descritos utilizava-se de romaneio para as remessas de mercadorias, ferramentas e equipamentos, obedecendo as regras contida nos arts. 18 e 19 da Parte 1 do Anexo V. Também utilizava este tipo de documento para o retorno das ferramentas, equipamentos e mercadorias que sobravam ou não eram utilizadas completamente na instalação e montagem do produto.

Além disso, emitia ainda nota fiscal, com destaque de ICMS e com o CFOP “5.116 – Venda para produção originada de entrega futura”, por ocasião da remessa do “rack de refrigeração” e mercadorias para interligações frigoríficas e elétricas, na qual discriminava partes e peças do conjunto industrial frigorífico. Junto a esta nota fiscal, emitia romaneio no qual discriminava a parte das mercadorias adquiridas a serem utilizadas na instalação e montagem do produto, bem como os materiais que seriam acoplados no campo de obra, além dos equipamentos e ferramentas necessários, observado o disposto nos arts. 18 e 19, Parte 1, Anexo V do Regulamento.

Ao término da montagem e instalação da interligação do conjunto industrial frigorífico às câmaras e aos balcões e câmaras frigoríficas no salão de vendas do cliente, emitia romaneio para acobertar o retorno das ferramentas e equipamentos, bem como das mercadorias não utilizadas (sobras).

Argumenta que alterou os procedimentos por passar a entender que estas operações estão relacionadas às obras semelhantes e de auxílio à construção civil, em consonância com o art. 175, incisos I e II da Parte 1 do Anexo IX já referido, sem incidência do ICMS, por força do disposto nos incisos I e II do art. 177 desta Parte.

Informa conceder garantia total do equipamento final (inclusive partes e peças). Dessa forma, quando necessária a remessa de parte ou peça em garantia, emite nota fiscal na qual consigna como natureza da operação “Remessa em garantia” e o CFOP 5.949/6.949, com destaque normal de ICMS, descrição dos produtos enviados e, no campo “Dados Adicionais”, a observação de que se trata de “Remessa em garantia” e o número, data e valor da nota fiscal de venda.

Ressalta que, em algumas situações, o cliente não emite nota fiscal de remessa da parte ou produto com defeito, por se tratar de item que sofreu perda operacional, como, por exemplo, gás refrigerante e tubo de cobre.

Eventualmente também ocorre do cliente entender que não há como emitir nota fiscal de saída de item que, por ocasião do seu recebimento, foi acobertado pela nota fiscal em cuja discriminação constava o próprio “conjunto industrial frigorífico” do qual era parte.

Finaliza afirmando ter dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, considerada a resposta à Consulta de Contribuintes nº 025/2006 que trata, a ser ver, de situação análoga.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento quanto aos procedimentos atualmente adotados, análogos àqueles previstos para construção civil e seus serviços auxiliares?

2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, as remessas e os retornos de mercadorias e ferramentas descritas no documento fiscal, utilizados no campo de obra para instalação e montagem do conjunto industrial frigorífico, devem ser efetuadas ao abrigo da não incidência do ICMS?

3 – Caso negativa a resposta à questão nº 1, quais os procedimentos corretos a serem observados?

4 – No que tange às remessas e aos retornos de mercadorias em garantia, os procedimentos descritos estão corretos? Caso negativo, quais procedimentos deverão ser adotados?

5 – É correto emitir nota fiscal discriminando, como “produtos”, itens de mercadorias que compuseram o conjunto industrial frigorífico?

6 – Como proceder no caso em que o cliente (adquirente) não emite nota fiscal de retorno de produto a ser substituído em virtude de garantia, considerado que o mesmo foi objeto de perda que inviabiliza o seu retorno?

7 – Considerada a hipótese da resposta desta Consulta ser no sentido do uso do romaneio para as remessas e os retornos de produto e tendo em vista a previsão da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica a partir de 01.10.2010, como deverá proceder para emissão de seus documentos fiscais a partir desta data?

8 – No envio de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado da empresa, para este e outros Estados, é correto utilizar as orientações previstas na Resolução nº 3.111/2000, em especial o disposto no art. 1º, I, letras “c” e “d”?

RESPOSTA:

1 – A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos tribunais superiores, que definiram o caráter taxativo da Lista de Serviços referida.

A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, além da prestação de serviço de comunicação.

Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações expressamente previstas na Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003, excetuada a prestação de serviço de transporte que exceda o limite do município e a prestação de serviço de comunicação, sobre as quais recai o ICMS.

A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222 do RICMS/02.

A industrialização promovida pela Consulente ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo econômico, inclusive a industrialização sob encomenda com ou sem material fornecido pelo encomendante.

O fato do equipamento, fabricado sob medida pela Consulente, ser transportado em partes, sendo montado no estabelecimento de seu cliente somente no momento posterior, não retira do produto a condição de mercadoria, a qual, repetimos, encontra-se inserida na respectiva cadeia de circulação econômica. Logo, ocorre a incidência do ICMS, não se confundindo a fabricação e montagem do equipamento com obra de construção civil.

2 – Prejudicada.

3 – Considerada a hipótese de venda para entrega futura, a Consulente deverá observar, no que couberem, as disposições contidas nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, in verbis:

“Art. 305.  Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 1°  Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.

(...)

Art. 306.  Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º  Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 2º  Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.”

Caso o equipamento não possa ser transportado de uma só vez, a Consulente, além das notas fiscais acima referidas, deverá emitir nota fiscal a cada remessa das partes, peças e insumos, observado o disposto no RICMS/02, Anexo V, Parte 1, Art. 14, inciso I do caput e § 1º:

“Art. 14.  A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.” (grifo nosso)

Destarte, diversamente do procedimento adotado pela Consulente, descabe cogitar de destaque do imposto somente após finalizado o processo de montagem e instalação do conjunto, conforme se depreende da legislação acima reproduzida.  

A devolução de mercadorias não utilizadas na montagem do equipamento deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo cliente da Consulente, com débito do imposto. Neste documento deverá ser consignado o CFOP “5.949/6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, bem como o número, a série e a data da nota fiscal que acobertou a remessa do produto. No Campo “Informações Complementares” do Quadro “Dados Adicionais” deverá ser informado que se trata de retorno de mercadoria não utilizada na montagem do equipamento.

No que se refere à movimentação do ferramental, a Consulente deverá observar a resposta à questão nº 8, abaixo.

4 a 6 – Reputa-se correto o procedimento adotado pela Consulente nas remessas de partes e peças para substituição, em virtude de garantia, haja vista que se faz necessária a emissão, para este fim, da respectiva NF-e, com destaque do ICMS incidente na operação.

 Em se tratando de partes e peças que sofreram a “perda operacional” a que se refere a Consulente em sua exposição (v.g., no caso do gás refrigerante), não há que se falar na emissão de nota fiscal, por parte de seu cliente, para fins de “remessa” de tais itens, eis que efetivamente não haverá a devolução dos mesmos. Por outro lado, nos casos em que a parte ou peça for devolvida à Consulente, a mesma haverá que estar devidamente identificada na nota fiscal acobertadora da devolução, em que pese o fato de que referida parte/peça tenha integrado o “conjunto frigorífico”, como tal considerado no documento fiscal originalmente emitido pela Consulente.

Esclareça-se, ademais, que a matéria tratada no âmbito da Consulta de Contribuinte nº 026/2006, citada na exposição acima, versa sobre a contratação, mediante empreitada ou subempreitada, da elaboração de projetos e execução de obras para instalação, manutenção e fornecimento de sistema de ar-condicionado central, atividade esta diversa da comercialização de mercadorias, realizada pela Consulente.

7 – Conforme esclarecido anteriormente, a consulente deve emitir NF-e para acobertar as operações que promover. Dessa forma, não cabe mais a emissão de Romaneio, que deve ser substituído pela NF-e e respectivo DANFE.

8 – A Resolução nº 3.111/2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relaciona as situações em que se considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de nota fiscal, desde que cumpridas determinadas condições.

Entre estas situações se enquadra a movimentação de aparelho, objeto ou instrumento, perfeitamente identificada, ainda que por meio de etiqueta, observado o disposto na alínea “e”, inciso I, art. 1º da Resolução.

Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado. Portanto, tratando-se de operações interestaduais, caberá à Consulente verificar junto à Fiscalização dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.

Não verificado o enquadramento na Resolução, a movimentação do bem que componha o ativo imobilizado da Consulente, deverá ser acobertada por nota fiscal emitida em nome próprio, com CFOP “5.554/6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação