Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
TRANSPORTE PRÓPRIO
TRANSPORTE PRÓPRIO– TRANSBORDO – Os procedimentos tributários dispostos no art. 3º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comercialização de medicamentos e perfumaria.
Afirma que os produtos que comercializa ficam no centro de armazenagem e distribuição da empresa, localizado no Estado de São Paulo, de onde são transferidos para suas filiais.
Diz que, para realizar operações de transferência para suas 27 filiais localizadas no Estado de Minas Gerais, terá que utilizar veículos de grande porte devido ao volume de mercadorias transportadas.
Explica que tais veículos farão o transporte até uma de suas filiais mineiras, onde será efetuado o transbordo da carga para veículos menores, que concluirão o trajeto até as lojas destinatárias.
Acrescenta que toda a operação descrita será realizada por veículos próprios.
Transcreve o art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, que disciplina o transbordo de carga realizado por empresa transportadora.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para realizar o transbordo de mercadorias em veículos próprios, a empresa poderá adotar o procedimento descrito no art. 3º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
Os procedimentos tributários dispostos no art. 3º, Parte 1 do Anexo IX do RICMS não se aplicam à situação em comento, porque são específicos para empresas prestadoras de serviço de transporte.
Entretanto, não há óbice na legislação tributária para a sua adoção no transporte próprio de mercadorias. Desse modo, considerando as peculiaridades de suas operações, a Consulente poderá apresentar, em qualquer repartição fazendária neste Estado, pedido de regime especial para que sejam autorizados os procedimentos descritos em sua consulta, observado o disposto no art. 49 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, ocasião em que será avaliada a conveniência e oportunidade de sua concessão.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação