Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - ARQUIVO ELETRÔNICO SINTEGRA - OBRIGATORIEDADE - A empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e usuária de PED está obrigada à geração e à transmissão de arquivo eletrônico SINTEGRA, independente de comercialização habitual de mercadoria, por força do disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de construção civil e, embora inscrita no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais por força do art. 178 do Anexo IX do RICMS/02, alega não ser contribuinte do ICMS.
Aduz que sua condição de não contribuinte do imposto foi objeto de Ação Declaratória posteriormente confirmada em segundo grau de jurisdição.
Informa que no exercício de sua atividade utiliza-se de Processamento Eletrônico de Dados - PED, ficando sujeita à observância dos termos do Convênio ICMS 57/95 e do Anexo VII do RICMS/02, em especial das obrigações relacionadas ao SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
Ressalta que o § 1º do citado Convênio e § 1º do art. 1º do Anexo VII do RICMS/02 fazem menção ao contribuinte do imposto e formula a presente consulta.
CONSULTA:
Para efeito de legislação tributária, não sendo contribuinte do ICMS, está ou não sujeita às obrigações previstas no Anexo VII do RICMS/02 e no Convênio ICMS 57/95, em especial no que se refere à obrigatoriedade de entrega de arquivo SINTEGRA?
RESPOSTA:
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não configura, por si só, a condição de contribuinte da empresa de construção civil, sendo que em várias unidades da Federação tal Cadastro, por situações excepcionais, abrigam pessoas que não são consideradas contribuintes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.
A empresa de construção será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 178, inciso I, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Caso a Consulente tenha entre suas atividades a comercialização habitual de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto.
Como possui inscrição estadual e é usuária de PED, a Consulente está obrigada a gerar e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA, conforme disposto nos arts. 1º, 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02 c/c Convênio ICMS 57/95, independente da comercialização habitual de mercadorias. Não havendo comercialização no período de apuração, deverá transmitir o arquivo eletrônico sem movimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação
(*) Reformulação em razão de mudança de entendimento.