Consulta de Contribuinte nº 148 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725 A sociedade de profissionais cujos sócios exerçam as atividades relacionadas no art. 13, Lei 8725/2003, e que cumpra todas as condições exigidas para o enquadramento tributário ali previsto, está obrigada a apurar mensalmente o ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços odontológicos em geral, podendo também ministrar cursos de aperfeiçoamento na área e desempenhar outras atividades afins.
É integrada por dois sócios: um odontólogo e uma técnica em prótese dentária. Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado em função do número de sócios.
CONSULTA:
a) É facultativo à empresa mudar a forma de recolhimento do imposto, passando a calculá-lo com base em seu faturamento?
b) Está obrigada a manter a modalidade de cálculo sobre o numero de sócios? Por que?
c) Existe alguma disposição legal regulando esta matéria?
d) Caso possa mudar a forma de cálculo do imposto, como proceder? Existe um formulário próprio ou altera-se simplesmente na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
a) Não. Cumprindo a sociedade todos os requisitos legais exigidos ao enquadramento, o cálculo mensal do ISSQN por ela devido é feito com base no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da empresa. O cálculo do imposto sobre o preço do serviço (faturamento mensal) só será efetuado se a sociedade apresentar qualquer uma das características previstas no § 1º do art. 13, Lei 8725/2003.
b, c) Desde que observe todas as condições estabelecidas para esta modalidade de cálculo do ISSQN, sim. Isto porque o “caput” do art. 13, Lei 8725, é taxativo, quando diz que, em se tratando da prestação dos serviços ali arrolados, sob a forma de sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o imposto devido será exigido mensalmente em relação a cada profissional habilitado – sócio, empregado ou não – que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
As sociedades de profissionais, no tocante à tributação diferenciada referente ao ISSQN, estão reguladas no art. 13, Lei 8725.
É oportuno esclarecer que, relativamente à exigência de profissionais de mesma habilitação para fins de enquadramento da sociedade no regime de cálculo excepcional do imposto, este Fisco entende que se considera como mesma habilitação o registro profissional no mesmo órgão de regulação e fiscalização do exercício profissional.
Por outro lado, em vista do comando do § 2º, art. 13, Lei 8725, a sociedade simples, mas cuja forma de constituição seja uma daquelas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil – como é o caso da Consulente -, somente será enquadrada no regime de tributação diferenciada estabelecido no “caput” do art. 13. desta Lei, se houver previsão expressa na legislação regulamentadora do exercício profissional, ou nos documentos constitutivos da sociedade, da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
Outro fator prejudicial ao enquadramento, por configurar caráter empresarial no exercício das atividades, é a previsão de distribuição dos lucros em função do capital de cada sócio e não da contribuição de cada um com o seu trabalho pessoal para o lucro obtido pela sociedade.
d) Não se enquadrando a sociedade no regime de cálculo do imposto constante do art. 13, Lei 8725, deve ela apurar mensalmente o ISSQN sobre o preço do serviço e preencher a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), com os dados inerentes a esta modalidade genérica de cálculo.
Não há qualquer outra formalidade a ser cumprida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.