Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Regra geral, o imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio de peças automotivas e apurar o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Aduz que atualmente adquire tais peças junto a fornecedores mineiros, mas também pretende passar a adquiri-las junto a fornecedores estabelecidos nos Estados de São Paulo e do Espírito Santo.

Em dúvida em relação à legislação, relativamente ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na hipótese em que o contribuinte mineiro, optante pelo Simples Nacional, adquirir peças junto a fornecedor também optante, estabelecido no Estado de São Paulo, considerando não haver destaque do ICMS na nota fiscal de remessa, para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária o adquirente mineiro poderá utilizar a alíquota de 12%? Caso o remetente tenha recolhido o ICMS/ST por meio de GNRE, mas em valor inferior ao devido, o adquirente mineiro terá alguma diferença a recolher?

2 – Na hipótese em que o adquirente mineiro, enquadrado no regime de débito e crédito, adquirir peças junto a atacadista estabelecido no Estado de São Paulo e, ao aplicar a MVA-ajustada, verifique que o valor do ICMS a recolher a título de substituição tributária é superior ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor por meio de GNRE, terá que recolher a diferença?

3 – Na hipótese em que adquirente mineiro, optante pelo Simples Nacional, adquirir peças junto a fornecedor, também optante, estabelecido no Estado do Espírito Santo, considerado não haver destaque de ICMS na nota fiscal de remessa, para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária, o adquirente mineiro poderá utilizar a alíquota de 12%? Caso o remetente tenha recolhido o imposto por meio de GNRE, mas em valor inferior ao devido, o adquirente mineiro terá alguma diferença a recolher?

4 – Na hipótese em que o adquirente mineiro, enquadrado no regime de débito crédito, adquirir peças junto a atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, com destaque de ICMS à alíquota de 12%, para efeitos de cálculo do imposto devido por substituição tributária, poderá considerar o imposto destacado, ainda que tenha sido utilizado benefício relacionado na Resolução nº 3.166/01? Há alguma diferença a recolher?

RESPOSTA:

1 e 3 – Conforme informação constante às fls. 18 deste PTA, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de débito e crédito a partir de 01/12/2008. No entanto, relativamente às aquisições efetuadas em períodos anteriores a essa data, quando era optante pelo regime do Simples Nacional, tornam-se importantes os esclarecimentos seguintes.

Da exposição trazida, depreende-se que a dúvida refere-se à entrada de produtos autopropulsados, sujeitos ao regime de substituição tributária decorrente de operações interestaduais.

A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situações, a Consulente deverá observar o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

Relativamente aos questionamentos formulados, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a redação original da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, não dispôs sobre a forma de apuração do imposto devido por substituição tributária em operações que envolvessem contribuintes enquadrados nesse regime.

Assim, o Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, a título de substituição tributária, deveria ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

No entanto, a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.º 123/06 citada, estabelecendo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1º/01/2009, a forma e as condições de atribuição à empresa optante pelo Simples Nacional da condição de substituto tributário.

No exercício da competência referida, o citado Comitê editou a Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008.

Dessa forma, a partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, a Consulente deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, conforme o § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 51 citada.

Ressalte-se que, para operações praticadas até 31/12/2008, permanece válido o entendimento inicialmente adotado de que o valor a ser deduzido corresponde ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor praticado pelo remetente, sem prejuízo ao disposto na Resolução 3.166/01.

Caso o imposto tenha sido recolhido a menor pelo remetente, a Consulente será responsável pelo pagamento da diferença devida, em face do que dispõe o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

2 – Sim. A Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto a título de substituição tributária ou relativo à diferença devida, conforme determinado no art. 15 anteriormente referido, observado, quando for o caso, o disposto no item 3 da aliena “b” do inciso I do “caput” e no § 5º, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV citado.

4 – Os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g".

Qualquer benefício fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federação não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro, para fins de crédito do imposto.

Portanto, caso exista benefício fiscal concedido na unidade da Federação de origem sem que tenha sido observado o dispositivo citado, a Consulente não poderá considerar, nem mesmo para cálculo do imposto devido por substituição tributária, o valor integral do imposto destacado, devendo excluir a parcela correspondente ao incentivo ou a totalidade do imposto, se for o caso.

Para demais esclarecimentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 01/2009, disponível no site da SEF/MG.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação