Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 148 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – C?LCULO DO IMPOSTO – OPERA??O INTERESTADUAL – Regra geral, o imposto a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser?, em rela??o ?s opera??es subseq?entes, o valor da diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota estabelecida para as opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria do contribuinte remetente.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de com?rcio de pe?as automotivas e apurar o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.
Aduz que atualmente adquire tais pe?as junto a fornecedores mineiros, mas tamb?m pretende passar a adquiri-las junto a fornecedores estabelecidos nos Estados de S?o Paulo e do Esp?rito Santo.
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, relativamente ao c?lculo do ICMS devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na hip?tese em que o contribuinte mineiro, optante pelo Simples Nacional, adquirir pe?as junto a fornecedor tamb?m optante, estabelecido no Estado de S?o Paulo, considerando n?o haver destaque do ICMS na nota fiscal de remessa, para efeitos de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria o adquirente mineiro poder? utilizar a al?quota de 12%? Caso o remetente tenha recolhido o ICMS/ST por meio de GNRE, mas em valor inferior ao devido, o adquirente mineiro ter? alguma diferen?a a recolher?
2 – Na hip?tese em que o adquirente mineiro, enquadrado no regime de d?bito e cr?dito, adquirir pe?as junto a atacadista estabelecido no Estado de S?o Paulo e, ao aplicar a MVA-ajustada, verifique que o valor do ICMS a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? superior ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor por meio de GNRE, ter? que recolher a diferen?a?
3 – Na hip?tese em que adquirente mineiro, optante pelo Simples Nacional, adquirir pe?as junto a fornecedor, tamb?m optante, estabelecido no Estado do Esp?rito Santo, considerado n?o haver destaque de ICMS na nota fiscal de remessa, para efeitos de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, o adquirente mineiro poder? utilizar a al?quota de 12%? Caso o remetente tenha recolhido o imposto por meio de GNRE, mas em valor inferior ao devido, o adquirente mineiro ter? alguma diferen?a a recolher?
4 – Na hip?tese em que o adquirente mineiro, enquadrado no regime de d?bito cr?dito, adquirir pe?as junto a atacadista estabelecido no Estado do Esp?rito Santo, com destaque de ICMS ? al?quota de 12%, para efeitos de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, poder? considerar o imposto destacado, ainda que tenha sido utilizado benef?cio relacionado na Resolu??o n? 3.166/01? H? alguma diferen?a a recolher?
RESPOSTA:
1 e 3 – Conforme informa??o constante ?s fls. 18 deste PTA, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de d?bito e cr?dito a partir de 01/12/2008. No entanto, relativamente ?s aquisi??es efetuadas em per?odos anteriores a essa data, quando era optante pelo regime do Simples Nacional, tornam-se importantes os esclarecimentos seguintes.
Da exposi??o trazida, depreende-se que a d?vida refere-se ? entrada de produtos autopropulsados, sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria decorrente de opera??es interestaduais.
A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais ? signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federa??o participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais situa??es, a Consulente dever? observar o que disp?e a al?nea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
Relativamente aos questionamentos formulados, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a reda??o original da Lei Complementar n.? 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, n?o disp?s sobre a forma de apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria em opera??es que envolvessem contribuintes enquadrados nesse regime.
Assim, o Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, nas opera??es interestaduais junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, havendo atribui??o de responsabilidade ao destinat?rio pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, deveria ser considerado, como dedu??o, o valor resultante da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor da opera??o praticada pelo remetente.
No entanto, a Lei Complementar n.? 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.? 123/06 citada, estabelecendo a compet?ncia do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1?/01/2009, a forma e as condi??es de atribui??o ? empresa optante pelo Simples Nacional da condi??o de substituto tribut?rio.
No exerc?cio da compet?ncia referida, o citado Comit? editou a Resolu??o CGSN n.? 51, de 22 de dezembro de 2008.
Dessa forma, a partir de 1?/01/2009, para a apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativamente ?s mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em opera??o interestadual, a Consulente dever? deduzir, a t?tulo de ICMS/opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva opera??o, conforme o ? 9.? do art. 3.? da Resolu??o CGSN n.? 51 citada.
Ressalte-se que, para opera??es praticadas at? 31/12/2008, permanece v?lido o entendimento inicialmente adotado de que o valor a ser deduzido corresponde ao resultado da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor praticado pelo remetente, sem preju?zo ao disposto na Resolu??o 3.166/01.
Caso o imposto tenha sido recolhido a menor pelo remetente, a Consulente ser? respons?vel pelo pagamento da diferen?a devida, em face do que disp?e o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
2 – Sim. A Consulente dever? efetuar o recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria ou relativo ? diferen?a devida, conforme determinado no art. 15 anteriormente referido, observado, quando for o caso, o disposto no item 3 da aliena “b” do inciso I do “caput” e no ? 5?, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV citado.
4 – Os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "g".
Qualquer benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federa??o n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n?. 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem car?ter informativo, relacionando em seu Anexo ?nico, como exemplos, os benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro, para fins de cr?dito do imposto.
Portanto, caso exista benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o de origem sem que tenha sido observado o dispositivo citado, a Consulente n?o poder? considerar, nem mesmo para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, o valor integral do imposto destacado, devendo excluir a parcela correspondente ao incentivo ou a totalidade do imposto, se for o caso.
Para demais esclarecimentos quanto ? aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria, sugere-se a leitura da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI n? 01/2009, dispon?vel no site da SEF/MG.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o