Consulta de Contribuinte nº 148 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓ­CIOS DE DIFERENTES HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELATIVAS ÀS ATRIBUI­ÇÕES PROFISSIONAIS - ATIVIDADES AR­ROLADAS NO “CAPUT” DO ART. 13, LEI 8725/2003 – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - POSSIBILIDADE A sociedade constituída por um médico e uma enge­nheira eletricista com vistas ao exercício pessoal, em nome da sociedade, das atividades inerentes à habilitação profissional de cada um, pode efetuar o cálculo diferenciado do ISSQN mensal de confor­midade com o “caput” do art. 13, Lei 8725, desde que cumpra todas as condicionantes ali estabeleci­das e ocorra, efetivamente, a prestação dos serviços profissionais por ambos os sócios. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 019/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 148/2008.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É uma sociedade simples constituída por dois sócios, sendo um mé­dico e uma engenheira eletricista, tendo como objeto social a prestação de servi­ços médicos, notadamente nas especialidades de mastologia, ginecologia e obs­tetrícia, e serviços de engenharia de segurança e de engenharia elétrica.

As atividades são desenvolvidas pelos sócios, propiciando à socieda­de o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003.

Afirma a Consulente que exerce suas atividades em consonância com a referida legislação, não se enquadrando em quaisquer das características desabilitadoras da tributação excepcional enumeradas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei.

Ressalta que as atividades – exclusivamente intelectuais – estão en­tre as admitidas no “caput” do art. 13, Lei 8725, prestadas exclusivamente pelos sócios no âmbito de suas atribuições profissionais.

Entretanto, para assegurar-se de que está interpretando corretamente os termos do art. 13, Lei 8725, requer nossa manifestação a propósito.

RESPOSTA:

Relativamente à matéria objeto da presente consulta, esta Gerência tem entendido que não prejudica o enquadramento no regime diferenciado de cálculo mensal do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725,. o fato de a sociedade ser integrada por sócios de diferentes habilitações profissionais, desde que elas estejam arroladas, no “caput” do citado dispositivo, entre as passíveis do en­quadramento e sejam efetivamente prestadas pessoalmente pelos sócios, cada qual atuando em sua área de habilitação profissional, em consonância com o ob­jetivo social.

Enfatizamos que a prestação pessoal, de modo regular e constante, dos serviços do objeto social por todos os sócios em nome da sociedade é fator primordial ao enquadramento no regime de tributação exceptivo.

Portanto, a sociedade para que possa usufruir da tributação excepcio­nal prevista no art. 13, Lei 8725, além da observância aos requisitos ali estabelecidos, deve também e principalmente comprovar o regular e efetivo exercí­cio das atividades, constantes de seu objeto social, em consonância com a habi­litação profissional dos dois sócios, no caso em exame.

Essa comprovação deve ser feita por via de emissão de notas fiscais de serviços, nos termos dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprova­do pelo Dec. 4032/81.

GELEC

REFORMULAÇÃO DE CONSULTA N. 019/2016, REFERENTE À CONSULTA N. 148/2008.

RELATÓRIO
Trata-se de reformulação de ofício da Consulta em epígrafe, em virtude da alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009.
PARECER
À época da resposta ofertada pela extinta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
A legislação de então era omissa com relação às situações em que a composição societária possuía caráter pluriprofissional, isto é, quando os sócios possuem habilitação profissional diversa. Nesse contexto, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a excluir as sociedades pluriprofissionais do regime exceptivo de recolhimento do ISSQN, conforme abaixo:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.” (grifo nosso).
A resposta anteriormente dada à Consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua formulação. Entretanto, esta resposta fica automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada pela extinta GELEC perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente no que tange à pluriprofissionalidade.
Diante do exposto, necessária a reformulação da Consulta n. 148/2008, para prevalecer o entendimento agora exarado.
GOET, 29 de setembro de 2016.
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Danilo Milagres Ruela - BM: 112.634-0
Auditor Técnico de Tributos Municipais

DESPACHO
Acolhendo os termos do parecer supra, DEFIRO a REFORMULAÇÃO da resposta original da Consulta n. 148/2008, passando a prevalecer para ela a solução acima proposta, relativa à questão da “pluriprofissionalidade”.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.