Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 20/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE –APROPRIAÇÃO
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE –APROPRIAÇÃO – Não se verificando, num determinado período de apuração, ocorrência de operação tributada ou de exportação, em relação a esse período não caberá apropriação, a título de crédito, do valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do ICMS referente à aquisição de bens para o ativo imobilizado, nos termos do art. 70, §§ 7º a 10, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de produção, comercialização e industrialização de produtos agrícolas em geral, compreendida cultura, extração, reflorestamento e manejo florestal.
Comenta legislação tributária acerca da forma de apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição de bem para ativo permanente, que deverá ser realizado à fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período de apuração.
Considera inadequada redação dada ao § 8º, art. 70, Parte Geral do RICMS/02, porque levaria ao entendimento de não ser cabível apropriação de crédito referente ao ativo permanente nos períodos em que não ocorresse operação de circulação de mercadorias.
Argumenta que a inexistência de saídas em um determinado período não prejudica a apropriação de crédito em questão, porque não incluída nas hipóteses de vedação a tal creditamento, conforme se observa da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 87/96, bem como dos incisos do caput do art. 70, Parte Geral do RICMS/02, e de julgados do TJ/MG e do STF, cujas ementas reproduz.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os créditos correspondentes aos períodos de apuração em que não houver saídas tributadas podem ser aproveitados nos meses subseqüentes, nos quais a empresa promover saídas tributadas, via abatimento do imposto sobre essas operações?
2 – Em caso afirmativo, como deverá efetuar os cálculos para a apuração do crédito a ser apropriado/utilizado?
3 – Como deverá proceder em relação à escrituração destes créditos no livro Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, modelo “C”?
RESPOSTA:
1 – O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento fica condicionado ao atendimento das disposições contidas na legislação tributária. Deverá ser observada especialmente a norma estabelecida no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 102/00, disciplinada no § 3º do art. 66, e nos §§ 7º a 10 do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/02.
O aproveitamento do crédito deverá ser efetuado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, por determinação contida no inciso I, § 5º, art. 20 da Lei Complementar supracitada, observados os requisitos previstos no § 5º do referido art. 66.
Considerando a possibilidade de o bem do ativo permanente, utilizado para produção de mercadoria a ser objeto de saída tributada, ser também empregado na industrialização de produto objeto de operação isenta ou não tributada, o legislador complementar determinou forma específica para cálculo do percentual a ser apropriado em cada período de apuração, conforme estabelecido no inciso III, § 5º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 (abaixo transcrito), norma esta disciplinada nos § 8º e 9º do citado art. 70.
“Art. 20 (...)
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;”
Note-se que a norma estabeleceu que o percentual fosse encontrado a partir da relação entre o total das saídas tributadas e das exportações e o total das saídas praticadas no período. Logo, inexistindo operações no período, por conseqüência, inexistindo também operações tributadas ou de exportação, não haverá crédito referente a ativo imobilizado a ser apropriado. Ou seja, do valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) daquele período nada poderá ser apropriado, tendo em vista a inocorrência de operações tributadas ou de exportação.
2 – Prejudicada.
3 – Não haverá crédito a ser aproveitado nos termos expostos anteriormente. Quanto aos créditos apurados conforme as determinações da legislação, o livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, será escriturado de acordo com a data de aquisição da mercadoria que integrar o ativo permanente, conforme previsto nos arts. 168, parágrafo único, II, 204, caput, II, e 206, todos do Anexo V do RICMS/02, observadas as disposições contidas no art. 66, § 3º, IV, Parte Geral do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação