Consulta de Contribuinte nº 148 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE CONCEBIDO POR EMPRESA SEDIADA NA CAPITAL – ALÍQUOTA INCIDENTE É de 2% a alíquota do ISSQN em vigor, incidente sobre a cessão de direito de uso de software, independentemente de o programa ter sido desenvolvido ou não no Município por empresa nele sediada.

EXPOSIÇÃO:

A empresa desenvolveu dois softwares, registrando-os no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, cumprindo, assim, todos os requisitos exigidos pelo Dec. 8001/94.

Tais programas serão objeto de cessão de direito de uso, tendo sido concebidos nesta Capital, por empresa nela sediada.

CONSULTA:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, relativamente à cessão desses softwares, deverá ser calculado pela alíquota de 0,5%, conforme estabelecido no § 1º, art. 47, Lei 5641/89?

RESPOSTA:

Não.

A alíquota de 0,5% de ISSQN atribuído à cessão de direito de uso de programas de computador, desenvolvidos no Município, e registrados no órgão federal competente por empresas sediadas em Belo Horizonte, vigorou até 31/12/2002, quando ocorreu a modificação do art. 47 da Lei 5641/89 pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002.
A alíquota de incentivo fiscal de 0,5%, em questão, foi extinta por força do disposto no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002, que estabeleceu o percentual de 2% como alíquota mínima do ISSQN, que é atualmente a aplicável à cessão de direito de uso de programas de computação, atividade arrolada no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A referida majoração da alíquota de 0,5% para 2%, relativa ao desenvolvimento de softwares, a partir da alteração do art. 47, Lei 5641/89, pelo art. 3º da Lei 8464/2002, foi determinada por força do citado ordenamento constitucional.

A alíquota de 2% para a atividade em apreço está prevista agora no inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.