Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 27/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO – Sobre o preço praticado pelo remetente, são acrescidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, para apuração da base de cálculo da substituição tributária, nos termos do item 3, alínea "b", inciso I, art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002. Despesas ocorridas em operações subseqüentes à operação interestadual, portanto posteriores ao levantamento da base de cálculo da substituição tributária, não interferem neste levantamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio por atacado de peças e acessórios para veículos. Informa que adquire mercadorias de outros Estados, efetuando o recolhimento antecipado do ICMS, conforme Decreto nº. 43.708/2003 e alterado pelo Decreto nº. 43.724/2004.

Com dúvidas quanto à composição da base de cálculo, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Na revenda interna de mercadorias, cujo ICMS foi pago antecipadamente, são cobradas algumas despesas acessórias, como: frete, embalagem e/ou a emissão do boleto bancário, quando da venda a prazo. Deverão ser tributadas tais despesas acessórias na nota fiscal?

2 – Está correto o procedimento realizado atualmente, de destacar nas notas fiscais essas despesas acessórias e, no encerramento do mês, emitir um relatório com os totais, servindo como base para o cálculo e recolhimento do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a substituição tributária passou a ser disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, com vigência a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.

1 – Tais despesas ocorridas em operações subseqüentes à operação interestadual, portanto, posteriores ao levantamento da base de cálculo da substituição tributária, não interferem neste levantamento.

As despesas que compõem a base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição das referidas mercadorias em operação interestadual, são as que se acrescem ao preço praticado pelo remetente, tais como frete, seguro e outros encargos transferíveis ou cobrados da Consulente, nos termos do item 3, alínea "b", inciso I, art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002.

Saliente-se que não sendo possível incluir o valor do frete na referida base de cálculo, o estabelecimento destinatário deverá recolher a parcela do imposto a título de ST a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, em conformidade com o inciso III, § 2º, art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação