Consulta de Contribuinte nº 148 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS EM IMÓVEIS, SEGURANÇA DO TRABALHO E GE­RENCIAMENTO DE OBRAS, REALIZADOS POR ENGENHEIROS HABILITADOS – ENQUADRAMEN­TO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, quando executados por engenhei­ros habilitados, por constituírem atribuições dessa categoria profissional, consoante a legislação que regulamenta o seu exercício, enquadram-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e são tributados a título de ISSQN pela alíquota de 2%, aplicada ao preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Segundo o seu objeto social, a empresa presta serviços de avaliações e perícias em imóveis, segurança do trabalho e gerenciamento de obras.

No exercício de suas atividades, realizou trabalhos de avaliações, perícias e auditoria da obra, inclusive para a Caixa Econômica Federal, que reteve na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%, enquadrando os serviços no item 7 da lista tributável, que agrupa os relacionados à engenharia e à construção civil.

A seu ver, agiu corretamente a contratante de seus serviços, pois estes são diretamente ligados à construção civil. Aliás, a alíquota de 2% é a mesma que pratica ao calcular o ISSQN próprio.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto?

RESPOSTA:

Sim, desde que os trabalhos de avaliações e perícias em imóveis, segurança do trabalho e gerenciamento de obras sejam executados por engenheiros habilitados e que a empresa esteja devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, nos termos da legislação que disciplina o exercício das atividades dessa classe profissional .

Os serviços de perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas em geral estão relacionados no subitem 17.09, e os de avaliações de bens e serviços no subitem 28.01, ambos da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, para os quais a alíquota do ISSQN prevista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725). Entretanto, em se tratando da prestação desses mesmos serviços por engenheiros habilitados, e sendo o exercício de tais tarefas uma das prerrogativas dessa categoria profissional, de acordo com o regulamento da profissão, o enquadramento das atividades em apreço dá-se no subitem 7.01 da citada lista: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, cuja alíquota do ISSQN, indicada no inc. I, art. 14, Lei 8725, é de 2%.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.